quinta-feira, 25 de março de 2010

Fraudar seguro-desemprego é estelionato (art. 171, CP)



Rejeitado pedido de liberdade feito por acusada de fraudar seguro-desemprego

O ministro Joaquim Barbosa rejeitou (não conheceu) pedido de G.S.B., presa preventivamente desde 6 de fevereiro passado em Cuiabá (MT), em razão de operação da Polícia Federal para desarticular quadrilhas que efetuavam saques fraudulentos de seguro-desemprego do INSS. No Habeas Corpus (HC) 103183 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa pedia a expedição de alvará de soltura para que sua cliente pudesse responder ao processo em liberdade.

A defesa informava que a moça foi presa juntamente com outras 45 pessoas de diversas partes do país, acusadas de saque ilícito de benefício previdenciário, o que caracteriza os delitos de estelionato, uso de documento falso, corrupção ativa e passiva e formação de quadrilha, mas não era a “cabeça pensante” do esquema de fraudes, embora tenha efetuado saques.

De acordo com o relator, o processo não pode ser conhecido porque o STF não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, ou seja, o juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso. O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que tal autoridade não figura no rol do artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Suprema Corte.

“Do exposto, considerando a manifesta incompetência e sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido”, concluiu o ministro.

Fonte: STF

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