De relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 5ª Turma Cível do TJMS, em sessão da última quinta-feira (25) negou provimento, por maioria, ao Agravo de Instrumento nº. 2009.033830-8, interposto numa execução em que uma devedora buscava o reconhecimento do pagamento presumido de uma obrigação.
A questão processual discutida é instigante. Tramita na comarca de Três Lagoas uma execução por título extrajudicial desde o ano de 1998. No curso da execução, as partes firmaram um acordo em 20 de julho de 2000, prevendo o pagamento da dívida em parcelas anuais, com vencimento final para 26 de outubro de 2010.
Determinou o juiz de então, em 2 de março de 2000, que a execução fosse suspensa, pelo prazo convencionado pelas partes, ou seja, até o mencionado dia 26 de outubro deste ano. Sem nenhum requerimento das partes, a juíza de direito que presidia o feito desarquivou-o, extinguiu a execução com resolução de mérito e argumentou a existência de ter ocorrido o pagamento presumido da dívida, dado o silêncio das partes.
Essa sentença foi proferida em 9 de maio de 2003, ou seja, antes mesmo do vencimento da parcela final do acordo. Essa decisão que extinguiu a execução, por um possível “pagamento”, transitou em julgado. Anos depois, o banco pediu o desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução, sob a alegação de que a dívida não foi paga.
O juiz atual do processo, Renato Antonio de Liberali, ao dizer que a magistrada anterior não estava autorizada a presumir quitado o acordo, acolheu o pedido do banco e determinou o prosseguimento da execução, em decisão interlocutória, o que provocou o ajuizamento do agravo por parte da devedora, suscitando ofensa à coisa julgada.
Iniciado o julgamento na 5ª Turma Cível, o relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ao proferir seu voto, negou provimento ao recurso, e disse que a juíza não poderia ter declarado quitada uma obrigação sem a manifestação das partes, mormente presumindo a quitação da obrigação.
A sentença que reconheceu ter ocorrido o pagamento presumido da obrigação, sem nenhuma manifestação das partes, sem nenhum comprovante de pagamento, segundo o relator, não é nula nem anulável: é ato inexistente.
O 1º vogal, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, abriu divergência, votando pelo provimento do recurso, dizendo que a sentença teria transitado em julgado e só poderia ser revista em ação rescisória.
O 2º vogal, Des. Sideni Soncini Pimentel, com novo enfoque, acompanhou o relator, pelo não-provimento do recurso. O relator complementou seu voto, e trouxe com o 2º vogal uma solução plausível, ou seja: estava em andamento uma execução por título extrajudicial; num dado momento as partes comunicaram ao juízo uma transação, pedindo a suspensão da execução. Sem a manifestação das partes, a execução foi extinta por um possível pagamento da dívida. Assim sendo, acrescentou o relator, a sentença proferida pelo juízo da execução deve ser interpretada como de homologação do acordo estabelecido.
Com a extinção do processo de execução por título extrajudicialcom resolução de mérito (art. 269, III, do CPC), passou a ter o banco agravado um título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC),podendo agora o processo prosseguir como incidente de cumprimento da sentença (art. 475-I e seguintes, do CPC), bastando simples adaptação processual, caso não tenha sido paga a obrigação.
Em resumo, apontou o relator, a sentença que extinguiu o processo de execução, como se a dívida estivesse paga, foi interpretada no sentido de que o juízo tivesse homologado o acordo estabelecido, tendo, agora, o banco, um título executivo judicial, a ensejar a fase do incidente de cumprimento da sentença.
O acórdão que deverá ser publicado nos próximos dias, trará o debate processual que envolveu osdesembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel, no qual, foi negado provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.
Fonte: TJMS
A questão processual discutida é instigante. Tramita na comarca de Três Lagoas uma execução por título extrajudicial desde o ano de 1998. No curso da execução, as partes firmaram um acordo em 20 de julho de 2000, prevendo o pagamento da dívida em parcelas anuais, com vencimento final para 26 de outubro de 2010.
Determinou o juiz de então, em 2 de março de 2000, que a execução fosse suspensa, pelo prazo convencionado pelas partes, ou seja, até o mencionado dia 26 de outubro deste ano. Sem nenhum requerimento das partes, a juíza de direito que presidia o feito desarquivou-o, extinguiu a execução com resolução de mérito e argumentou a existência de ter ocorrido o pagamento presumido da dívida, dado o silêncio das partes.
Essa sentença foi proferida em 9 de maio de 2003, ou seja, antes mesmo do vencimento da parcela final do acordo. Essa decisão que extinguiu a execução, por um possível “pagamento”, transitou em julgado. Anos depois, o banco pediu o desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução, sob a alegação de que a dívida não foi paga.
O juiz atual do processo, Renato Antonio de Liberali, ao dizer que a magistrada anterior não estava autorizada a presumir quitado o acordo, acolheu o pedido do banco e determinou o prosseguimento da execução, em decisão interlocutória, o que provocou o ajuizamento do agravo por parte da devedora, suscitando ofensa à coisa julgada.
Iniciado o julgamento na 5ª Turma Cível, o relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ao proferir seu voto, negou provimento ao recurso, e disse que a juíza não poderia ter declarado quitada uma obrigação sem a manifestação das partes, mormente presumindo a quitação da obrigação.
A sentença que reconheceu ter ocorrido o pagamento presumido da obrigação, sem nenhuma manifestação das partes, sem nenhum comprovante de pagamento, segundo o relator, não é nula nem anulável: é ato inexistente.
O 1º vogal, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, abriu divergência, votando pelo provimento do recurso, dizendo que a sentença teria transitado em julgado e só poderia ser revista em ação rescisória.
O 2º vogal, Des. Sideni Soncini Pimentel, com novo enfoque, acompanhou o relator, pelo não-provimento do recurso. O relator complementou seu voto, e trouxe com o 2º vogal uma solução plausível, ou seja: estava em andamento uma execução por título extrajudicial; num dado momento as partes comunicaram ao juízo uma transação, pedindo a suspensão da execução. Sem a manifestação das partes, a execução foi extinta por um possível pagamento da dívida. Assim sendo, acrescentou o relator, a sentença proferida pelo juízo da execução deve ser interpretada como de homologação do acordo estabelecido.
Com a extinção do processo de execução por título extrajudicialcom resolução de mérito (art. 269, III, do CPC), passou a ter o banco agravado um título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC),podendo agora o processo prosseguir como incidente de cumprimento da sentença (art. 475-I e seguintes, do CPC), bastando simples adaptação processual, caso não tenha sido paga a obrigação.
Em resumo, apontou o relator, a sentença que extinguiu o processo de execução, como se a dívida estivesse paga, foi interpretada no sentido de que o juízo tivesse homologado o acordo estabelecido, tendo, agora, o banco, um título executivo judicial, a ensejar a fase do incidente de cumprimento da sentença.
O acórdão que deverá ser publicado nos próximos dias, trará o debate processual que envolveu osdesembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel, no qual, foi negado provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.
Fonte: TJMS
Um comentário:
Mui digna Karina, abençoado sorriso:
Primeiramente ao adentrar nesta página reconheço seu valor e a importância de seu autor para a nobre causa do Senhor Jesus Cristo.
Dito isso, quero convidar você que está lendo estas minhas palavras, a prestar um pouco mais de atenção as revelações do Espírito Santo Verdadeiro em nossos dias.
Por se tratar de um assunto de interesse universal, pediria sua amável atenção, em uma breve, mais com certeza, produtiva visita ao nosso blog, onde estão depositadas Revelações do Senhor Jesus Cristo, para as quais peço encarecidamente que nos ajude a divulgar. Pois estamos vivenciando um memento muito sensível da palavra profética. Desde já suplico as bênçãos do Pai, do Filho e do Espírito Santo Verdadeiro sobre todo aquele que atender esse nosso chamado em nome do Senhor Jesus Cristo. João Joaquim Martins.
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