Por decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Igreja Universal do Reino de Deus terá que indenizar em R$ 20 mil a menor R.R.D., que foi sequestrada dentro de um berçário mantido pela instituição em sua sede, localizada no bairro de Lourdes, em Belo Horizonte. A criança foi representada no processo por seu pai.
Segundo o desembargador Wagner Wilson, relator do processo, “não há dúvida de que houve uma conduta omissiva por parte da igreja, que, não obstante ter assumido o dever de guarda sobre a menor ao disponibilizar berçário aos filhos dos seus fiéis, permitiu que duas desconhecidas a retirassem de suas dependências sem qualquer dificuldade”. Na época dos fatos, março de 2006, a menina tinha três anos.
Em sua defesa, a igreja alegou que não teve culpa pelo sequestro nem poderia prevê-lo e que tomou todas as providências necessárias para a solução do caso. Depois do culto, quando a mãe foi buscar a filha no berçário e percebeu que ela não estava lá, uma mulher que também assistia ao culto disse ter visto a criança ser levada por uma pessoa que ela conhecia. Então, integrantes da igreja acompanharam a mãe até o endereço indicado pela testemunha e encontraram a criança. A igreja alegou ainda que a criança não sofreu danos físicos e que não ficaram comprovados os danos morais.
Tais argumentos não foram acolhidos pela juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou procedente o pedido de indenização e condenou a Igreja Universal a pagar R$ 10 mil à menor por danos morais.
Ambas as partes recorreram. A igreja alegou que não houve o dano e pediu a reforma da decisão que a condenou a indenizar a criança ou a diminuição do valor para R$ 5 mil, sob argumento de que a indenização promoveria enriquecimento ilícito da família da vítima.
O advogado da menor disse inexistir enriquecimento ilícito e pediu o aumento da indenização para R$ 1 milhão, alegando ser a igreja “abastada, com sedes suntuosas por todo o país, verdadeiros palácios de extremo luxo, com hotel anexo e heliporto, milhares de imóveis e somas vultuosas arrecadadas junto aos fiéis na maioria pobres”. Também reiterou os abalos psíquicos sofridos em decorrência do sequestro. Segundo depoimento da mãe, a criança tem medo de ser “roubada” novamente e de ficar longe da família.
Os desembargadores do TJMG concluíram ser “inegável o constrangimento e transtornos pelos quais passou a menina, bem como toda a sua família, ao ser sequestrada”. Segundo o relator, “o fato da criança não ter sofrido danos à sua integridade física e ter sido encontrada poucas horas após o evento não afasta o dano moral, apenas influencia na quantificação”.
Com tal entendimento, e considerando que o grau de culpa da igreja pelo sequestro foi considerável, pois “negligentemente, descuidou da criança que estava sob seus cuidados”, o desembargador Wagner Wilson votou pelo aumento do valor da indenização fixada na 1ª Instância. Os desembargadores José Marcos Vieira e Sebastião Pereira de Souza aderiram ao voto do relator.
Processo: 1.0024.07.491591-9/001
Fonte: TJMG
Segundo o desembargador Wagner Wilson, relator do processo, “não há dúvida de que houve uma conduta omissiva por parte da igreja, que, não obstante ter assumido o dever de guarda sobre a menor ao disponibilizar berçário aos filhos dos seus fiéis, permitiu que duas desconhecidas a retirassem de suas dependências sem qualquer dificuldade”. Na época dos fatos, março de 2006, a menina tinha três anos.
Em sua defesa, a igreja alegou que não teve culpa pelo sequestro nem poderia prevê-lo e que tomou todas as providências necessárias para a solução do caso. Depois do culto, quando a mãe foi buscar a filha no berçário e percebeu que ela não estava lá, uma mulher que também assistia ao culto disse ter visto a criança ser levada por uma pessoa que ela conhecia. Então, integrantes da igreja acompanharam a mãe até o endereço indicado pela testemunha e encontraram a criança. A igreja alegou ainda que a criança não sofreu danos físicos e que não ficaram comprovados os danos morais.
Tais argumentos não foram acolhidos pela juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou procedente o pedido de indenização e condenou a Igreja Universal a pagar R$ 10 mil à menor por danos morais.
Ambas as partes recorreram. A igreja alegou que não houve o dano e pediu a reforma da decisão que a condenou a indenizar a criança ou a diminuição do valor para R$ 5 mil, sob argumento de que a indenização promoveria enriquecimento ilícito da família da vítima.
O advogado da menor disse inexistir enriquecimento ilícito e pediu o aumento da indenização para R$ 1 milhão, alegando ser a igreja “abastada, com sedes suntuosas por todo o país, verdadeiros palácios de extremo luxo, com hotel anexo e heliporto, milhares de imóveis e somas vultuosas arrecadadas junto aos fiéis na maioria pobres”. Também reiterou os abalos psíquicos sofridos em decorrência do sequestro. Segundo depoimento da mãe, a criança tem medo de ser “roubada” novamente e de ficar longe da família.
Os desembargadores do TJMG concluíram ser “inegável o constrangimento e transtornos pelos quais passou a menina, bem como toda a sua família, ao ser sequestrada”. Segundo o relator, “o fato da criança não ter sofrido danos à sua integridade física e ter sido encontrada poucas horas após o evento não afasta o dano moral, apenas influencia na quantificação”.
Com tal entendimento, e considerando que o grau de culpa da igreja pelo sequestro foi considerável, pois “negligentemente, descuidou da criança que estava sob seus cuidados”, o desembargador Wagner Wilson votou pelo aumento do valor da indenização fixada na 1ª Instância. Os desembargadores José Marcos Vieira e Sebastião Pereira de Souza aderiram ao voto do relator.
Processo: 1.0024.07.491591-9/001
Fonte: TJMG
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