A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região conclui que há conflito aparente de normas e não concurso formal de delitos em processo no qual as provas apontam para 20 anos de extração de minério (ouro) no leito do Rio Madeira sem autorização dos órgãos competentes.
O juiz de 1.º grau condenou os autores às penas previstas para a prática de crime contra o meio ambiente (art. 55, caput, da Lei n.º 9.605/98) e contra a ordem econômica (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91), em concurso formal.
De acordo com o magistrado Tourinho Neto a situação é de conflito de normas. No caso, deve o magistrado proceder à subsunção adequada e aplicar apenas um dos preceitos legais à conduta delituosa. A Lei 9.605/98, por ser posterior e regulamentar especificamente em relação à matéria, deverá prevalecer, cabendo, nesse ponto, a reforma da sentença.
Assim, não se pode também imputar aos autores o crime previsto no art. 2.º da Lei 8.176/1991, o de explorar matéria-prima pertencente à União Federal sem autorização legal, pois as normas em questão dispõem sobre o mesmo assunto, e a imputação aos acusados da prática de ambas as condutas ensejaria bis in idem.
Apelação Criminal 2008.41.00.001359-8/RO
Fonte: TRF 1ª Região
O juiz de 1.º grau condenou os autores às penas previstas para a prática de crime contra o meio ambiente (art. 55, caput, da Lei n.º 9.605/98) e contra a ordem econômica (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91), em concurso formal.
De acordo com o magistrado Tourinho Neto a situação é de conflito de normas. No caso, deve o magistrado proceder à subsunção adequada e aplicar apenas um dos preceitos legais à conduta delituosa. A Lei 9.605/98, por ser posterior e regulamentar especificamente em relação à matéria, deverá prevalecer, cabendo, nesse ponto, a reforma da sentença.
Assim, não se pode também imputar aos autores o crime previsto no art. 2.º da Lei 8.176/1991, o de explorar matéria-prima pertencente à União Federal sem autorização legal, pois as normas em questão dispõem sobre o mesmo assunto, e a imputação aos acusados da prática de ambas as condutas ensejaria bis in idem.
Apelação Criminal 2008.41.00.001359-8/RO
Fonte: TRF 1ª Região
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