A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para anular o ato que demitiu A.R.S., professora adjunta de Ensino Fundamental I do Sistema Municipal de Ensino da cidade de São Paulo, que apresentou histórico escolar e diploma falsos, do curso de pedagogia, para obter promoção na carreira. A professora havia sido exonerada do cargo, mas os ministros entenderam que a profissional, na verdade, foi vítima de estelionatários e determinou sua reintegração no quadro da escola.
De acordo com as informações da defesa, a professora prestou vestibular para o curso de pedagogia – licenciatura plena, à distância, na Universidade do Oeste Paulista – Unoeste, na cidade de Presidente Prudente/SP, e realizou todas as provas mensais no escritório de um representante da faculdade, na própria capital. O curso durou cerca de três anos e ela teria desembolsado mais de oito mil reais para obter o diploma.
Ao concluir o curso, recebeu o diploma emitido pela Universidade Brás Cubas, de Mogi das Cruzes/SP. Sem entender a razão da mudança, foi informada que o curso dela havia sido transferido para tal instituição e, por isso, o diploma não pôde ser emitido em nome da Unoeste. Entretanto, ao entregar o documento na secretaria de educação, descobriu que a assinatura impressa no certificado era falsa.
Em decorrência das irregularidades formais apresentadas no documento, a Comissão de Cursos e Títulos da prefeitura do município de São Paulo enviou oficio à Universidade Braz Cubas, que respondeu confirmando não haver registro de nenhuma aluna com o nome da professora nos assentamentos do estabelecimento de ensino. A Comissão, então, concluiu pela demissão da profissional que “por ser professora, deveria estar atenta ao curso superior que se inscreveu, bem como se ele era devidamente regulamentado. A indiciada é professora do ensino fundamental I, o que pressupõe ser pessoa esclarecida o suficiente para observar as irregularidades e controvérsias que os documentos apresentavam, ainda que os julgasse verdadeiros”.
Durante todo o processo administrativo, a servidora indiciada sustentou sua inocência, argumentando que só tomou conhecimento da falsidade do documento quando foi chamada pela Administração. A defesa da professora alega que ela foi vítima de estelionatários, pois realmente acreditou que estava fazendo o curso à distância. Por isso, recorreu ao STJ afirmando que a pena de demissão foi fixada sem a observação da conduta e das circunstâncias em que a ilegalidade foi praticada, devendo ter sido menos severa em face de a professora ser exemplar no cumprimento de suas funções. “A sanção de demissão foi fixada de forma automática. O abrandamento da pena disposta no artigo 192 da Lei Municipal não se traduz em mera faculdade da autoridade julgadora, mas sim em dever, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, gravado no artigo 5º do texto constitucional”.
Para o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a tese da defesa procede, “uma vez que não basta a demonstração da ocorrência de conduta tipificada como ilícita para que se imponha automaticamente a punição administrativa abstrata ao seu autor. O tipo de sanção, na hipótese, pressupõe a consciência do agente e sua intenção em usar de ardil para enganar a Administração e obter vantagem indevida, de sorte que a culpa do administrado infrator tem de ser discutida e provada no curso do procedimento de apuração ilícito”.
De acordo com o ministro, a servidora foi afastada do cargo “com base em premissa vaga e genérica de que o servidor que exerce cargo de professor não pode vir a ser ludibriado por estelionatários no que diz respeito a cursos profissionalizantes, por se tratar de pessoa suficientemente esclarecida na área. Por outro lado, a plausibilidade da defesa da professora, não foi sobejamente refutada, além de ter sido reforçada pelos depoimentos testemunhais do diretor da escola e também de colegas com quem ela trabalhava. A Comissão, portanto, não logrou demonstrar o dolo específico necessário à configuração do ilícito administrativo. É patente a desproporcionalidade da pena aplicada e a inexistência de sua individualização, pois não teria sido levado em consideração a primariedade da indiciada e a dedicação dela ao serviço público ao longo de tantos anos”, ressaltou.
O relator deu provimento ao recurso para anular a Portaria 135/06 de abril de 2006, que demitiu a servidora do cargo de professora adjunto do Ensino Fundamental I, “promovendo-se sua imediata reintegração, com pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais”.
Processo: RMS 24584
Fonte: STJ
De acordo com as informações da defesa, a professora prestou vestibular para o curso de pedagogia – licenciatura plena, à distância, na Universidade do Oeste Paulista – Unoeste, na cidade de Presidente Prudente/SP, e realizou todas as provas mensais no escritório de um representante da faculdade, na própria capital. O curso durou cerca de três anos e ela teria desembolsado mais de oito mil reais para obter o diploma.
Ao concluir o curso, recebeu o diploma emitido pela Universidade Brás Cubas, de Mogi das Cruzes/SP. Sem entender a razão da mudança, foi informada que o curso dela havia sido transferido para tal instituição e, por isso, o diploma não pôde ser emitido em nome da Unoeste. Entretanto, ao entregar o documento na secretaria de educação, descobriu que a assinatura impressa no certificado era falsa.
Em decorrência das irregularidades formais apresentadas no documento, a Comissão de Cursos e Títulos da prefeitura do município de São Paulo enviou oficio à Universidade Braz Cubas, que respondeu confirmando não haver registro de nenhuma aluna com o nome da professora nos assentamentos do estabelecimento de ensino. A Comissão, então, concluiu pela demissão da profissional que “por ser professora, deveria estar atenta ao curso superior que se inscreveu, bem como se ele era devidamente regulamentado. A indiciada é professora do ensino fundamental I, o que pressupõe ser pessoa esclarecida o suficiente para observar as irregularidades e controvérsias que os documentos apresentavam, ainda que os julgasse verdadeiros”.
Durante todo o processo administrativo, a servidora indiciada sustentou sua inocência, argumentando que só tomou conhecimento da falsidade do documento quando foi chamada pela Administração. A defesa da professora alega que ela foi vítima de estelionatários, pois realmente acreditou que estava fazendo o curso à distância. Por isso, recorreu ao STJ afirmando que a pena de demissão foi fixada sem a observação da conduta e das circunstâncias em que a ilegalidade foi praticada, devendo ter sido menos severa em face de a professora ser exemplar no cumprimento de suas funções. “A sanção de demissão foi fixada de forma automática. O abrandamento da pena disposta no artigo 192 da Lei Municipal não se traduz em mera faculdade da autoridade julgadora, mas sim em dever, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, gravado no artigo 5º do texto constitucional”.
Para o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a tese da defesa procede, “uma vez que não basta a demonstração da ocorrência de conduta tipificada como ilícita para que se imponha automaticamente a punição administrativa abstrata ao seu autor. O tipo de sanção, na hipótese, pressupõe a consciência do agente e sua intenção em usar de ardil para enganar a Administração e obter vantagem indevida, de sorte que a culpa do administrado infrator tem de ser discutida e provada no curso do procedimento de apuração ilícito”.
De acordo com o ministro, a servidora foi afastada do cargo “com base em premissa vaga e genérica de que o servidor que exerce cargo de professor não pode vir a ser ludibriado por estelionatários no que diz respeito a cursos profissionalizantes, por se tratar de pessoa suficientemente esclarecida na área. Por outro lado, a plausibilidade da defesa da professora, não foi sobejamente refutada, além de ter sido reforçada pelos depoimentos testemunhais do diretor da escola e também de colegas com quem ela trabalhava. A Comissão, portanto, não logrou demonstrar o dolo específico necessário à configuração do ilícito administrativo. É patente a desproporcionalidade da pena aplicada e a inexistência de sua individualização, pois não teria sido levado em consideração a primariedade da indiciada e a dedicação dela ao serviço público ao longo de tantos anos”, ressaltou.
O relator deu provimento ao recurso para anular a Portaria 135/06 de abril de 2006, que demitiu a servidora do cargo de professora adjunto do Ensino Fundamental I, “promovendo-se sua imediata reintegração, com pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais”.
Processo: RMS 24584
Fonte: STJ
2 comentários:
Karina, vc conhece os advogados dessa professora. Temos uma colega de 27 anos de PMSp com esse mesmo problema e sabemos que ela foi vitima, porem foi exonerada ontem Sabe como nos ajudar???
A princípio, aconselho que ela contrate um bom advogado, ou tente a sorte na defensoria pública, para ter uma defesa mais assistida.
A linha de defesa a ser seguida é a da "Teoria da Aparência".
"Impõe-se aplicar a teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé’ (Arnaldo Rizzardo). Tem por fundamento a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas, amparando os interesses legítimos daqueles que procedem de boa-fé” (AC n. 1999.022015-0, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 11-4-2000).
Se puder, envie-me um e-mail do caso com maiores detalhes:
karinamerlo@ymail.com
Cordialmente,
Karina
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