terça-feira, 31 de agosto de 2010

Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.

Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672 (clique aqui), relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.

Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o HC 111.984 (clique aqui), de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.

Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.

Fonte: STJ

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Ortotanásia: direito e desejo de morrer em paz?


MP desiste de ação e abre caminho para ortotanásia

Depois de conseguir suspender na Justiça a regulamentação da ortotanásia no Brasil, em 2007, o Ministério Público Federal revisou a ação, apontou equívocos e passou a defender a legalidade do procedimento. A mudança de postura abre caminho para que o processo aberto seja extinto e que os médicos fiquem definitivamente respaldados para realizá-la no País.

A ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura, de acordo com a vontade dos doentes ou de seus familiares. O médico oferece cuidados paliativos, para aliviar a dor, por exemplo, e deixa que a morte do paciente ocorra naturalmente. Não há uma indução da morte, como ocorre na eutanásia.

A polêmica no Brasil começou 2006, quando o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou uma resolução que regulamentava a prática, deixando claro que médicos podiam interromper tratamentos desnecessários quando não havia chance de cura. Isso inclui desligar o aparelho de um paciente na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e o deixar, caso seja sua vontade, passar seus últimos dias em casa, com a família. A prática já é comum em hospitais, mas não havia nada escrito sobre o tema.

O então procurador dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal, Wellington Oliveira, entendeu, porém, que a ortotanásia não está prevista na legislação e que estimularia os médicos a praticar homicídio. Ingressou com ação civil pública e, no ano seguinte, obteve liminar na Justiça Federal em Brasília suspendendo a resolução.

No entanto, a procuradora Luciana Loureiro Oliveira, que sucedeu Oliveira no processo, entendeu o tema de maneira diferente, respaldada pelo direito de ter a própria opinião. Apontou ainda que a ação proposta confundiu ortotanásia com eutanásia, que é o agir para dar fim ao sofrimento de um doente sem cura, por piedade, mesmo que não esteja na fase terminal.

Fonte: jornal O Estado de S. Paulo

ORTOTANÁSIA - Termo significa morte natural em paciente que já está nesse processo

A etimologia do termo “orto” significa correto, reto, direito, justo, daí a definição de que a ortotanásia é a morte natural, normal, conforme o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Num sentido figurado, ortotanásia significa ainda uma boa morte, supostamente sem sofrimento.

Na situação em que ocorre a ortotanásia, o doente já se encontra em processo natural de morte, e o médico contribui apenas para que esse estado se desenvolva em seu curso natural. Somente o médico, portanto, pode promover a ortotanásia, conforme define Roxana Cardoso Borges, doutora em Direito Civil pela PUC de São Paulo, em trabalho publicado sobre o tema.

A ortotanásia serviria, então, para evitar a chamada distanásia, que é o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento para o doente, mesmo que os conhecimentos médicos não prevejam possibilidade de cura ou melhora.

Para Borges, a ortotanásia “é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado”. Nesse caso, acrescenta, o médico não é obrigado a prolongar a vida do paciente contra a sua vontade.

A autora explica ainda que diferente da ortotanásia é a situação do paciente que já se encontra em morte cerebral ou encefálica. Nesse caso, a pessoa já está morta, e a lei permite, inclusive, não apenas que os aparelhos sejam desligados, mas que seus órgãos sejam retirados para fins de transplantes.

A ortotanásia também é diferente da eutanásia. Tema milenar, polêmico e que volta e meia ocupa os debates sobre os limites do poder humano no processo de morte, a eutanásia significa facilitar o processo de morte do paciente, quando há, portanto, interferência para acelerar o fim da vida.

Na medicina, eutanásia significa, segundo o dicionário Houaiss, o ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente atingido por afecção incurável que produz dores intoleráveis. Como termo jurídico, eutanásia é o direito de matar ou morrer por tal razão. No Brasil, a eutanásia é um procedimento considerado crime de homicídio pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Fonte: Senado

Dependente químico escreve carta de desculpas à mãe


O Repórter Record deste domingo (29) falou sobre o crack, droga que segundo autoridades policiais e de saúde atinge cerca de um milhão de famílias brasileiras. Um dos personagens do programa, Raphan Salles Gibson, foi internado à força com autorização da Justiça. Depois de um tempo em tratamento, o internado sofre a cada semana e pede desculpas à mãe por todos os transtornos. Em um destes momentos escreveu uma carta de desculpas a ela. Leia a carta na íntegra:

“Clínica CRAD Peruíbe, 15 de abril de 2010

Querida mãe, desejo que esta carta chegue até você de uma forma que te traga paz e esperança.

Antes de qualquer coisa quero te pedir uma coisa, "perdão", perdão por frustrar seus sonhos, por não ter sido filho que você sempre sonhou e o que mais me machuca é não ter correspondido à altura ao seu amor incondicional. No passado sonhamos juntos com uma vida diferente para nós, queríamos uma vida repleta de alegrias, vitórias e a abundancia dos melhores sentimentos que existem na fase da terra, mas a minha vida tomou um rumo no qual perdi o controle de tudo, me tornei uma pessoa sem sentimentos, mãe na verdade não era eu e nem sei como cheguei a esse ponto, principalmente depois de todo o amor com que me criou e educou.

Mãe, deixei me levar pelas más amizades, pelas drogas e por influencias externas, por prazeres que até então desconhecia, de uma forma mãe que tomou totalmente conta de mim, hoje eu pago o preço das minhas escolhas, escolhas estas a qual a senhora sempre me alertou, mãe perdão, perdão por não ter lhe dado ouvidos, se arrependimento matasse eu já não estaria mais lhe escrevendo, mas tudo nesta vida é um aprendizado por mais doloroso que seja, o caminho o qual eu trilhei.

Mãe quando olho para mim e me deparo com os erros do passado, não entendo por que fui buscar a droga como consolo e companhia para esquecer os meu problemas (sic) e fugir das minhas responsabilidades.

Sabe mãe, uma experiência de vida dolorosa, onde vi de tudo que a senhora possa imaginar, vi meninas de família se prostituindo, pessoas sendo espancadas por simples centavos, vi pessoas morrerem ao meu lado mãe, de tanto usarem o "crack", vi também pessoas que não precisavam se tornar bandidos, até um casal onde a esposa se prostituia para que ambos pudessem usar, sabe mãe quando olhei param mim, vi que a droga me levou a um estado o qual eu jamais imaginei que chegaria onde a senhora viu muito bem, sabe mãe hoje sinto vergonha do estado que cheguei e ao ponto que cheguei, onde muitos mendigos estavam melhores que eu, cheguei até a me tornar aviãozinho para poder obter a droga, mãe me perdoe era muito mais forte do que eu e já não conseguia pensar em mais nada a não ser como fazer para ter mais.

Sabe mãe após ter tido a oportunidade de estar limpo vejo as coisas e o mundo ao meu redor de uma forma diferente, vejo que nada nesta vida é por acaso, hoje sei que isso é uma doença, vejo também mãe que há esperança de uma nova vida livre da escravidão nas drogas e se Deus permitiu que tudo isso viesse a acontecer comigo foi para o meu crescimento. Mãe, agradeço a Deus por ter me guardado em todos os momentos difíceis que passei em minha vida e por ele não ter permitido que a senhora me abandonasse, agradeço principalmente a atitude que senhora tomou, pois eu estava insano e não conseguia pedir ajuda, mesmo sabendo que estava me matando, agradeço a oportunidade que hoje tenho de me recuperar aqui na Clínica CRAD, com pessoa que me ajudam nesta nova jornada da minha vida, sabe mãe aqui também tem pessoa que passaram pelo que eu passei e hoje estão bem, conseguiram superar o horror da vida nas drogas e hoje são exemplos para mim.

Quero uma transformação de vida mãe, transformar o negativo em positivo, sofrimento em alegria, ser o filho que a senhora sempre sonhou e voltar a vê-la sorrir.

Sabe mãe hoje descobri que existe uma programação que pode me ajudar nesta nova fase que hoje vivo e pelo resto de minha vida, aqui aprendi a programação de 12 passos de narcóticos anônimos, onde aprendo a me conhecer melhor e superar minhas dificuldades.

Mãe aprendi e sei muito bem que somos um anjo de uma asa só e que juntos podemos voar "ir" cada vez mais alto, aprendi também que a honestidade é à base da minha recuperação.

Mãe aqui é o lugar onde eu crio raízes, raízes fortes, por isso não me importo com o tempo, para que nenhuma tempestade venha a me derrubar, para que eu não volte ao inferno o qual nossas vidas se tornaram.

Mãe muitas pessoas não entendem esta doença e por isso nos discriminam, por muitas vezes fui tratado como bandido pela policia sem nunca ter tirado nada de ninguém a não ser da senhora que é a pessoa que mais amo, sabe a policia nunca me ofereceu qualquer ajuda e isso foi uma das coisas que muito me machucou, pois eu sempre os via como heróis e eles me trataram como marginal, mãe essa discriminação com a minha doença hoje muito me preocupa e me faz pensar se ainda conseguirei um bom emprego, afinal quem daria emprego a um adicto sem saber o que isso significa, mas tudo bem mãe um dia Deus vai tocar o coração dessas pessoas, antes que o problema seja na família delas.

Mãe, estou morrendo de saudades da senhora e de toda nossa família que hoje sei que são as pessoas que realmente me amam, bom vou ficando por aqui, espero que a senhora esteja freqüentando os grupos de ajuda, pois a senhora também ficou afetada com a minha doença e o grupo de nar-anon pode ajudá-la.

Mãe estou cada vez melhor, fique com Deus amo você mais que tudo nessa vida, de seu filho, Raphan Salles Gibson”.

*A ortografia original da carta foi preservada

Fonte: R7.com

Inaugurado centro de atendimento 24h para tratamento de usuários de crack em Salvador

O primeiro centro de atendimento 24 horas destinado a crianças e adolescentes dependentes de álcool e drogas de Salvador (BA) começou a funcionar no dia 11 de agosto de 2010.

A Secretaria Municipal de Saúde inaugurou o Centro de Atenção Psicossocial Gey Espinheira (CAPS ad III), em Campinas de Pirajá, no subúrbio da capital baiana, com a participação de representantes do Ministério da Saúde e da Secretaria Nacional Antidrogas (Senad) da Presidência da República. A criação da unidade estava prevista no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas, lançado pelo governo federal em maio deste ano.

Diversos serviços de atendimento especializado para usuários de drogas e familiares funcionam integrados no local. O ambulatório acolhe os pacientes e encaminha ao tratamento adequado conforme cada caso. A enfermaria do CAPS possui 16 leitos de internação de curta duração para a desintoxicação de crianças e adolescentes.

O coordenador de Saúde Mental, Álcool e Drogas do Ministério da Saúde, Pedro Gabriel Delgado, afirma que a medida adotada em Salvador será estendido a outros municípios do país. “Estamos consolidando o nosso modelo de atenção ao usuário de álcool, crack e outras drogas. Oferecemos tanto o atendimento ambulatorial quanto a possibilidade de internar, caso seja necessário”, explica.

Nos CAPS ad III, o atendimento ambulatorial é oferecido das 8h às 22h, permitindo aos familiares dos dependentes, que trabalham durante a semana, acompanhar o tratamento deles e participar do processo de reabilitação. Mas, profissionais de saúde permanecem de prontidão fora do expediente para receber os usuários que necessitarem de cuidados emergenciais.

A equipe de profissionais que atuam no CAPS é composta por psicólogos, médicos, enfermeiros, assistentes sociais, entre outros. Além de orientação psicológica e atendimento médico, os pacientes passam, por exemplo por sessões de shiatsu – método terapêutico que envolve pressão com os dedos.

O CAPS ad 24 horas foi instalado na Estrada Velha de Campinas, 61, em Campinas de Pirajá. A unidade está localizada em São Caetano e Valéria, área de 400 mil habitantes. O novo centro complementa o atendimento do CAPS de Pernambués, destinado a acolher adultos dependentes.

LAZER – Na lógica do tratamento humanizado oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos usuários de droga, o CAPS inaugurado hoje em Salvador oferece atividades para a reinserção social da criança e do adolescente dependente. Eles poderão jogar futebol, na quadra esportiva construída no local, e fazer exercícios de encenação, no teatro montado dentro do centro.

“São crianças e adolescentes que têm o direito de brincar, de se divertir. Eles não podem ser privados de lazer durante o tratamento”, enfatiza Pedro Gabriel Delgado.

ATIVIDADES – O Centro de Atenção Psicossocial Gey Espinheira também vai contar com uma Casa de Passagem, estratégia de atendimento anunciada durante o lançamento do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas. É um espaço para as crianças e adolescentes dependentes que estão em situação de vulnerabilidade social. A “Casa do Meio”, como será chamada, também vai oferecer cursos profissionalizantes como forma de contribuir com a formação e o direcionamento dos dependentes para o mercado de trabalho.

PLANO CRACK – O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas, coordenado pela Presidência da República por meio da Senad, abrange ações em diversas frentes: Saúde, Justiça e Desenvolvimento Social. O Ministério da Saúde dobrou o volume de recursos da Política Nacional de Saúde Mental – de R$ 90 milhões para R$ 180 milhões – para também duplicar a quantidade de leitos hospitalares para dependentes químicos na rede pública de saúde.

O SUS adota uma concepção ampliada de atendimento, abrangendo, além da internação, a assistência e o acompanhamento do paciente por meio dos CAPS, das equipes que atuam na Estratégia Saúde da Família, dos Consultórios de Rua, das Casas de Acolhimento Transitório e de terapia ocupacional.

De 2002 a 2009, os investimentos do Ministério da Saúde em toda a Política de Saúde Mental aumentaram 142% – saltando R$ 619,2 milhões para R$ 1,5 bilhão ao ano.

Fonte: http://www.saude.gov.br/

Drogas aumentam violência em Salvador




Estudo da Secretaria de Segurança Pública da Bahia comprova o aumento da violência e homicídios em Salvador ao consumo de crack na capital baiana.

Fonte: R7.com

domingo, 29 de agosto de 2010

Assim é a vida (ou morte) de policial no Brasil...

Integrante da Rondesp é morto na porta de casa

O soldado da Rondesp (Rondas Especiais), Dari Costa Sampaio Filho, 32 anos, foi assassinado na tarde de domingo (22) ao sair de casa, na segunda travessa Bela Vista de Tubarão, no bairro de Paripe.

Testemunhas contaram que Dari estava indo trabalhar, quando foi abordado por homens, em uma moto e em um carro, que efetuaram os diparos, na porta da casa do soldado. Ele chegou a ser encaminhado para o Hospital João Batista Caribé, no subúrbio ferroviário, mas não resistiu. O sepultamento foi na tarde desta segunda-feira (23).

Fonte: Ibahia.com


Policial civil foi baleado na noite de sábado ao tentar evitar crime



O policial civil Tadeu Schons, 51 anos, foi sepultado neste domingo, no Cemitério Jardim da Paz, em Porto Alegre. O agente morreu às 21h30min de sábado, pouco depois se der baleado durante tentativa de roubo na zona Norte da Capital.

Com 18 anos de profissão, Schons seria promovido neste ano, passando da segunda para a terceira classe da Polícia Civil. Nascido em 29 de abril de 1959 e natural de Cerro Largo, Schons deixou a esposa Cecília, de 51 anos, e o filho Guilherme, de 22 anos. “Era um dos melhores funcionários. Pena que ele se foi dessa forma”, lamentou a delegada do DSE, Viviane Pinto.

O chefe da Polícia Civil no Estado, Álvaro Steigleder Chaves, também esteve presente no sepultamento. Para ele, Schons agiu por instinto. “Está no sangue do policial reagir a uma situação como a que ele presenciou. Com certeza ele pensou em defender não só a si, mas a todos que estavam no ambiente no momento em que anunciaram o assalto”, ressaltou.

O agente trabalhava no Departamento de Sistemas e Equipamentos (DSE) do Departamento Estadual de Informática Policial. Na noite de sábado, ele estava em um bar da rua Amynthas Jacques de Moraes, no bairro Humaitá, quando quatro adolescentes invadiram o estabelecimento e anunciaram o assalto. O agente reagiu e acabou baleado.

Schons foi socorrido por uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), mas chegou morto ao Hospital de Pronto Socorro.

PMs do 11º BPM realizaram buscas em um matagal da região, mas não localizaram os criminosos, que fugiram sem roubar nada.

Fonte: Correio do Povo, por Ronan Dannenberg

Preso entra pela porta de delegacia e foge pela janela da cela


Um preso fugiu pela janela da delegacia, em Gravataí, no interior do Rio Grande do Sul. Após receber a visita de sua mulher e do filho recém-nascido, o detento saiu pela janela da cela que dividia com mais dois homens.

Os policiais só notaram a fuga durante a transferência dos detentos da delegacia. Ao contar os presos, o homem, detido por porte ilegal de arma, não estava entre eles. O delegado suspeita que a mulher do foragido tenha levado algum instrumento cortante no meio das roupas do bebê para o marido serrar as grades da janela.

Fonte: Portal R7

sábado, 28 de agosto de 2010

Supremo discute pena alternativa para tráfico


O Supremo Tribunal Federal discutiu nesta quinta-feira (26/8) se legislador pode tirar do juiz o poder de, ao condenar uma pessoa, dosar a pena de acordo com sua convicção. O centro da discussão foi o artigo 44 da Lei 11.343/06, chamada na ocasião de sua sanção de Nova Lei de Drogas, que proíbe o juiz de fixar penas alternativas para condenados por tráfico de drogas.

Cinco dos ministros que votaram consideram a regra inconstitucional por ferir o princípio da individualização da pena. Outros quatro entendem que a Constituição permite que o legislador estabeleça balizas dentro das quais o juiz deve atuar na hora de decidir qual será a pena de condenados.

O plenário decidiu aguardar o retorno do ministro Celso de Mello, que passou por duas cirurgias nos olhos e está de licença médica, para concluir o caso e declarar se a proibição é constitucional ou não. Também decidiu, por unanimidade, conceder liminar para libertar o preso que entrou com o pedido de Habeas Corpus contra a lei.

Para a maioria dos ministros, o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou o relator do processo, ministro Ayres Britto. De acordo com ele, a lei não pode proibir que a Justiça procure “alternativas aos efeitos traumáticos do cárcere”.

Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso concordaram com o relator. O ministro Gilmar Mendes apontou o que chama de “falta de cuidado do legislador” na fixação de limites e no respeito à reserva legal. “Não há liberdade para o legislador neste espaço que é de direito fundamental. A Constituição consagrou que o direito à individualização da pena é fundamental e como tal deve ser tratado.”

Gilmar Mendes ressaltou que o STF não está decidindo que haja uma liberação geral para os condenados por tráfico, mas sim permitindo que o juiz faça a avaliação e possa decidir com liberdade qual será a pena mais adequada. “O tribunal está a impedir que se retire do juiz o poder dessa avaliação”, concluiu Mendes.

O ministro Joaquim Barbosa divergiu do relator e foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie e pelo ministro Marco Aurélio. Para Barbosa, a Constituição não outorga ao juiz esse poder amplo, de decidir qual é a pena mais adequada em todos os casos.

Joaquim Barbosa deu exemplos nos quais o legislador restringiu o poder decisão do juiz sobre a pena e que não são considerados inconstitucionais. “O Código Penal traz vedações à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em diversos pontos. Por exemplo, quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça”, afirmou. O ministro lembrou que no crime de roubo simples é vedada a pena alternativa.

O ministro Marco Aurélio lembrou que a própria Constituição dá um tratamento diferente ao tráfico de drogas ao estabelecer que é um crime inafiançável. Para Marco, a Constituição se auto-limita. “Não consigo harmonizar o fato de uma pessoa ser presa em flagrante, responder ao processo presa e ter a seguir, depois de condenada, a pena restritiva de liberdade substituída pela restritiva de direitos”, disse.

A definição do caso ficou para a sessão da semana que vem, quando o ministro Celso de Mello volta a ocupar seu posto no plenário. O decano do STF, em outras ocasiões, já concedeu liminares para permitir que pessoas presas por tráfico de drogas respondam ao processo em liberdade, o que também é vedado pela Lei de Drogas.

A discussão desta quinta-feira foi travada no pedido de Habeas Corpus (HC 97.256) ajuizado por Alexandro Mariano da Silva. O réu foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico.

Fonte: Conjur, por Rodrigo Haidar

Eliana Calmon assume cargo de corregedora do CNJ


Depois de 32 anos atuando como juíza, Eliana Calmon se despediu do Superior Tribunal de Justiça para assumir o cargo de corregedora nacional de Justiça. A sessão de julgamentos da 1ª Seção na última quarta-feira (25/8) marcou a despedida da ministra. O presidente da Seção, ministro Teori Albino Zavascki, iniciou o coro de agradecimento e felicitações que se seguiu — além dele e do ministro Castro Meira, o representante do Ministério Público Federal, um membro da advocacia e outro da advocacia pública aderiram às homenagens.

O ministro Teori descreveu como “inestimável” a colaboração e o enriquecimento que as posições da ministra Eliana Calmon sempre trouxeram à 1ª Seção, colegiado que integra desde que chegou ao STJ, em 1999. “Foram marcas importantes e indeléveis”, disse. O ministro também afirmou que os colegas sentirão falta do seu talento, trabalho e garra nas sessões de julgamento. “Desejamos sucesso na missão que Vossa Excelência tem pela frente. Sabemos que está dotada de todas as ferramentas que terá de usar”.

Igualmente, o ministro Castro Meira, representando os ministros da 2ª Turma, órgão em que a ministra Eliana Calmon atua, rendeu homenagens. Revelou sua admiração pela colega e reconhecimento pela independência e bravura com que sempre atuou, mesmo antes de chegar ao STJ.

Com a voz embargada, a ministra disse que sai triste da 1ª Seção porque, em 32 anos de magistratura, nunca deixou de julgar em um só dia, com felicidade e com satisfação. “Assumir o CNJ é, para mim, um desafio. Este é um momento difícil pra mim, mesmo sabendo que fui eu quem escolheu este caminho”.

Ela contou que se sentiu desafiada porque é uma crítica ferrenha do Judiciário. “Eu não poderia deixar a magistratura sem dar uma contribuição na área que mais critico, que é a gestão do Poder Judiciário. Para ter legitimidade tudo o que venho dizendo todo este tempo, tive de assumir o compromisso de dar uma contribuição”, concluiu.

A ministra Eliana Calmon ainda continuará participando da Corte Especial enquanto acumular o cargo de corregedora nacional de Justiça no CNJ. O mandato é de dois anos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Em consonância com STF, AGU defende interpretação conforme a Constituição Federal para artigos da Lei Maria da Penha


Em sua manifestação, a AGU também sustenta que a ação penal é pública incondicionada nos casos em que a lesão corporal é caracterizada como violência doméstica contra a mulher

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal, manifestação na qual defende interpretação conforme a Constituição para o artigo 41 da Lei Maria da Penha (11.340/06). De acordo com a AGU, ao determinar que aos crimes de violência doméstica praticados contra a mulher não se aplica a Lei nº 9.099/95, o dispositivo afastou, para este tipo de caso, a utilização de todas as regras dos Juizados Especiais, dentre elas a que condiciona o processamento dos crimes de lesões corporais leves à representação da vítima.

O tema está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR), que também questiona os artigos 12, inciso I e 16 da Lei Maria da Penha. A principal alegação é que o texto autorizaria duas interpretações possíveis a respeito da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve praticados contra a mulher no ambiente doméstico: uma no sentido de que a ação penal seria pública condicionada à representação e outra consistente no entendimento de que seria pública incondicionada.

Na ADI, o PGR afirma que a única interpretação dos dispositivos que se mostraria compatível com a Constituição Federal seria aquela que: (I) afasta, em qualquer hipótese, a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da "Lei Maria da Penha"; (II) entende ser o crime de lesão corporal leve de ação penal pública incondicionada; e (III) atrela a expressão "representação", constante dos artigos 12, inciso I; e 16, ambos do ato normativo impugnado, aos crimes que exigem essa condição de procedibilidade por expressa disposição legal (distinta da Lei nº 9.099/95).

Para a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, a questão tem cunho infraconstitucional, tendo em vista que o questionamento sobre a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal foi discutido no Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. Lá, a matéria foi analisada tendo como base leis relacionadas, e não a Constituição Federal.

Em sua manifestação, a AGU também sustenta que a ação penal é pública incondicionada nos casos em que a lesão corporal é caracterizada como violência doméstica contra a mulher. Nesta linha, a AGU pede inicialmente ao Supremo que não conheça da ADI. Mas se o tema for analisado pelo Supremo, que se dê aos artigos 12, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, interpretação conforme à CF, tal como requereu o PGR.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Processo relacionado: ADI nº 4424

Fonte: AGU

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Videoconferência: Libanês preso na operação Kolibra responderá a mais quatro ações por tráfico internacional


Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou seu pedido de nulidade dos interrogatórios realizados por videoconferência e o consequente encerramento das instruções criminais, por excesso de prazo

O libanês Joseph Nour Eddine Nasrallah, que já foi condenado a oito anos de prisão em decorrência das investigações da operação Kolibra, da Policia Federal, continuará respondendo a mais quatro ações penais por tráfico internacional de drogas. Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou seu pedido de nulidade dos interrogatórios realizados por videoconferência e o consequente encerramento das instruções criminais, por excesso de prazo.

No pedido de habeas corpus contra acórdão do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3), a defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de previsão legal para a realização de interrogatório por videoconferência e violação do direito de entrevista reservada com seus defensores, que foi realizada na presença dos policias que faziam a escolta do réu.

No acórdão, o TRF3 admitiu que o interrogatório foi realizado quando ainda não havia lei federal regulamentando a videoconferência, mas ressaltou que o ato processual atingiu sua finalidade não existindo razão para anular o interrogatório e os atos processuais subsequentes. Sustentou, ainda, que o réu teve assegurado o direito de audiência reservada com seus advogados e que a mesma ocorreu na presença de policias por questão de segurança pública.

Segundo o relator do processo, no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de os policiais que participavam da escolta permanecerem no local da entrevista reservada para garantir a segurança do local e das pessoas que ali circulam não ofende a ampla defesa e o contraditório.

Para o ministro, o réu teve sim assegurado o direito de prévia e reservada entrevista com seus advogados, já que o magistrado e seus auxiliares retiraram-se da sala de audiências do fórum criminal Jarbas Nobre, que não dispõe de instalações para que a entrevista fosse realizada sem a presença da escolta.

Citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), Napoleão Nunes Maia ressaltou que a possibilidade de entrevista reservada do réu com seu defensor antes do interrogatório, introduzida pela Lei 10.792/03, buscou resguardar ao acusado, desprovido de Advogado constituído, o direito de receber orientações de um defensor público ou dativo, destinatários prioritários da norma.

No mais, acrescentou o relator, o advogado constituído já teria tido a oportunidade de conversar com seu cliente , orientando-o das consequências de suas declarações e da linha de defesa a ser adotada. Assim, os atos processuais, cuja validade era questionada, continuam incólumes, não justificando o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução.

Processo relacionado: HC 152969

Fonte: STJ

O exame criminológico e a equivocada resolução 009/2010 do Conselho Federal de Psicologia


por Renato Marcão*

SUMÁRIO: 1) Introdução; 2) Nossa posição a respeito da (im)possibilidade de realização de exame criminológico por ocasião da apreciação de pedido de progressão de regime; 3) Posição do STF e do STJ; 4) Conclusão.

1) Introdução
Com o advento da lei 10.792/03 (clique aqui), que entre outras providências alterou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal (clique aqui), estabeleceu-se acirrada discussão na doutrina a respeito da admissibilidade, ou não, do exame criminológico por ocasião da progressão de regime prisional.

Instadas a se pronunciarem, as instâncias recursais também se dividiram a respeito do tema, mas recentemente o STF e o STJ se posicionaram de forma clara a respeito do tema, acenando para a possibilidade de realização do exame criminológico, a critério do juiz da execução penal, devendo ser apreciada caso a caso a necessidade do exame, mediante decisão fundamentada.

Ainda em razão da mesma discussão, tramitam no Congresso Nacional PLs que visam ressuscitar expressamente o exame criminológico para aferição de mérito visando progressão de regime.

Em meio a tal quadro, de forma equivocada, o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução 009, de 29 de junho de 2010 (clique aqui), que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, e em seu art. 4º, alínea "a", assim dispõe: "conforme indicado nos arts. 6º e 112º da lei 10.792/03 (que alterou a lei 7.210/84), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado".

É inegável o equívoco do referido dispositivo, conforme veremos mais adiante.

2) Nossa posição a respeito da (im)possibilidade de realização de exame criminológico por ocasião da apreciação de pedido de progressão de regime.

Conforme já discorremos em outras ocasiões¹, estamos definitivamente convencidos de que, embora até possa determinar a realização de exame criminológico, não é lícito ao juiz da execução negar progressão de regime com base em informações ou interpretações que possa extrair do laudo respectivo.

É que, em razão das mudanças impostas com a lei 10.792/03, o art. 112 da Lei de Execução Penal exige apenas o cumprimento de um sexto da pena, como requisito objetivo para progressão, e a apresentação de atestado de boa conduta carcerária firmado pelo diretor do estabelecimento prisional, como requisito subjetivo. É o que basta para a progressão.

Indeferir pedido de progressão com base em apontamentos do laudo criminológico, se o executado cumpriu um sexto da pena no regime atual e juntou atestado de boa conduta carcerária, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, corresponde a indeferir pedido com base em requisito não exigido.

É preciso enxergar a verdadeira intenção do legislador e admitir a mudança.

A lei não mudou para ficar tudo como estava, e prova disso é a existência de PLs tramitando no Congresso Nacional visando nova modificação da LEP para trazer de volta o exame criminológico no momento da progressão.

3) Posição do STF e do STJ
Adotando entendimento diverso ao que defendemos, após reiteradas decisões no sentido de que o juiz da execução penal pode, diante do caso concreto e desde que o faça em decisão fundamentada, determinar a realização do exame criminológico e valorar suas conclusões para efeito de aferir a presença de mérito para a progressão de regime, o STF editou a Súmula Vinculante 26, que tem a seguinte redação: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8.072 (clique aqui), de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

Com redação mais abrangente, porém, sem força vinculante, o STJ editou a Súmula 439, nos seguintes termos: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

O posicionamento das Cortes citadas restou muito claro, e mais não é preciso dizer a esse respeito.

4) A resolução do Conselho Federal de Psicologia
É equivocada, para dizer o mínimo, a proibição pretendida pelo Conselho Federal de Psicologia com a redação da alínea "a" do art. 4º, da Resolução 009/2010.

De início é de se ressaltar o desacerto de sua fundamentação, visto que os arts. 6º e 112 da Lei de Execução Penal não proíbem a realização do exame criminológico.

Quanto ao art. 6º não há qualquer dúvida.

Em relação ao art. 112, ainda que adotado nosso posicionamento acima indicado, não caberia ao referido Conselho impor a indevida (até porque inconstitucional) proibição ao exercício da profissão de psicólogo, especialmente em no campo da execução penal, e menos ainda no momento e para as finalidades indicadas no corpo da Resolução.

No mais, note-se que em sentido contrário à pretensão do referido Conselho há Súmula Vinculante do STF dispondo a respeito da possibilidade de realização de exame criminológico e também Súmula do STJ, com o alcance ainda mais amplo que se extrai de sua redação, de maneira que a restrição imposta contraria o posicionamento das duas Cortes de Justiça, de forma a estampar o lamentável equívoco a que se lançou Conselho Federal ao regulamentar a atuação dos psicólogos no sistema prisional.

Não bastasse a celeuma criada pelo legislador ordinário com a lei 10.792/10, temos agora um grande desserviço prestado por quem tem reconhecidas condições de contribuir valiosamente para o destino do processo execucional.

Nem se diga que a Resolução tem a pretensão de estabelecer que dentre as atividades profissionais desenvolvidas pelos psicólogos está vedada a realização de exame criminológico, até porque tal prática está autorizada na mesma Resolução, "por ocasião do ingresso do apenado no sistema prisional", conforme se extrai do mesmo art. 4º, alínea "b", redação que respeita os arts. 6º e 7º da LEP.

Os problemas que decorrem do dispositivo aqui hostilizado são evidentes, pois naqueles casos em que o juiz determinar a realização de exame criminológico visando a aferição de mérito para a progressão de regime prisional, havendo recusa do psicólogo incumbido, e isso com fundamento na referida Resolução, estará criado impasse que demandará tempo para sua solução, com consequente demora na prestação jurisdicional e inevitáveis prejuízos ao executado e à sociedade enquanto se aguarda a resolução do problema que era absolutamente evitável.

5) Conclusão
Diante do pântano a que se encontra lançada a execução penal no Brasil, o mínimo que se espera é que os envolvidos com o processo execucional em sentido amplo, podendo ajudar, não atrapalhem.

¹ RENATO MARCÃO, Curso de Execução Penal, Saraiva, 8 ed., 2010; Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada, 3. ed., Lumen Juris, 2009.

*Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Fonte: Migalhas

Polícia: profissão perigo


por Antônio Pessoa Cardoso*

O cidadão paga impostos e o Estado, através de seus governantes, assume variadas obrigações dentre as quais a prestação de bons serviços, fundamentalmente os essenciais, a exemplo da segurança, atribuição da polícia, da distribuição de justiça, encargo dos magistrados, da preservação da saúde, de competência dos médicos, da educação e cultura, encargo dos professores. Esses profissionais representam o Estado que deve fornecer toda a estrutura para facilitar a implementação de tais serviços.

Já mostramos, em outras oportunidades, as deficiências dos serviços judiciários; não comporta qualquer questionamento sobre a precariedade dos serviços vinculados à saúde, à segurança e à educação.

A CF/88 (clique aqui), art. 144, estabelece que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelas policias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, policiais civis, militares e corpos de bombeiros.

As polícias civis dos Estados são dirigidas por delegados de polícia de carreira e são competentes para as "funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais", enquanto às "polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública." Tanto uma quanto outra são subordinada aos Governadores das unidades federadas.

É complexa a formação do Judiciário brasileiro com a dicotomia de Justiça Federal, ou Especializada, e Justiça Estadual ou Justiça Comum; a unicidade da Justiça foi proclamada por muito tempo, mas cicatrizaram a divisão, impedindo o Judiciário de, como um todo, cuidar da distribuição de justiça. Essa mesma divisão apresenta-se no meio policial, - polícia civil e polícia militar -, quando se sabe que os objetivos de uma e outra se confundem, porque comuns os objetivos; a partição é mantida desde o Império.

O Brasil colonial continuou com os "quadrilheiros", responsáveis pelo policiamento urbano das cidades portuguesas. Com o crescimento da população tornou-se indispensável a ampliação, daí porque a chegada de Dom João VI, em 1.808, importou em imediata criação da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil que se tornou a primeira instituição de polícia judiciária, sob o comando de um Desembargador e Conselheiro do Paço, Paulo Fernandes Viana. O Intendente possuía os mais amplos poderes, pois decidia sobre os crimes, fixava as punições, prendia, julgava, condenava. Nesse mesmo ano, surgiu a Secretaria de Polícia, de onde originou as futuras policiais civis; no ano seguinte, em 1.809, para auxiliar a Intendência, o Príncipe Regente de Portugal e Rei do Brasil, criou a Guarda Militar Real de Polícia do Rio de Janeiro que se tornou antecessora da polícia militar atual.

A promulgação do CPC (clique aqui), em 1830, descentralizou a organização policial e, em 1.842, foi definida a competência da Polícia Administrativa e da Polícia Judiciária, ficando ambas sob a coordenação do Ministro da Justiça; em 1.844, o cargo de Intendente foi substituído pelo Chefe de Polícia que contava com delegados e subdelegados.

O Decreto 3.598 de 1.866 dividiu a polícia em civil, dependente do Chefe de Polícia, e militar, subordinada ao Ministro da Justiça; A lei 2.033/1871 promoveu modificações, algumas das quais prevalecem até hoje, a exemplo da criação do inquérito policial, que consistia em "todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices; e deve ser reduzido a instrumento escrito".

Com a Proclamação da República, os Estados obtiveram autonomia para organizar suas polícias.

A atividade policial é induvidosamente unitária e a segurança do cidadão, por meio da prevenção e da repressão ao delito, constitui objetivo maior, daí porque a unificação das policias civil e militar somente contribuirá para maior controle e maior eficiência da segurança no Brasil. Afinal o delegado ou o oficial são inerentes à atividade de luta contra a criminalidade e a segurança do cidadão.

A polícia civil, destinada às funções de investigação das infrações criminais, e a polícia militar, competente para exercer a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, são instituições centenárias. Exatamente porque esses dois segmentos trabalham distanciados, apesar do objetivo final ser único, tem havido desentendimento e distorção de forças, que não existiriam se houvesse a união e a prestação de serviços conjuntamente.

Há um conflito entre a prisão dos delinqüentes pela polícia militar e o inquérito policial sem provas suficientes preparado pela polícia civil, principalmente, quando nos processos as vítimas são pessoas simples e sem representação política ou econômica. Em certos casos, não há diligências e quando realizadas mostram-se insuficientes para a punibilidade do delinqüente. Sabe-se, por outro lado, que a corrupção contribui sobremaneira para o crime organizado.

O Estado mostra-se frágil no poder de punir, na medida em que a maioria dos delitos não é esclarecida; as autoridades policiais não dispõem de meios para coletar provas nas primeiras 72 horas após o crime, frustrando assim o momento mais adequado para apuração e punição do criminoso.

O período negro da recente história do Brasil, o golpe de 1964, quando os governantes, no exercício do poder, dispensavam tratamento arbitrário e antidemocrático à sociedade civil provocou imagem distorcida da policia militar como órgão repressor, colidindo assim com a ordem constitucional da instituição. O povo nutre medo, ao invés de respeito, pelo policial militar. As blitz policiais são feitas sem respeito à cidadania e isto provoca o silêncio, como símbolo do distanciamento do cidadão com o órgão policial, impedindo desta forma a colaboração do povo com as investigações policiais. Ademais, o policial é motivado para reprimir o crime; isto é demonstrado na medida em que as regras das policias militares situam-se em premiar as unidades que realizarem maior número de prisões ou apreensões, ao invés de objetivar a redução do índice de criminalidade.

É exigida do policial militar dedicação exclusiva à profissão, exposição de sua própria vida, na realização do seu dia a dia; ao sair de casa, é incerta sua volta, porque atuará em defesa da sociedade.

Por outro lado, o agente de segurança que cumpre sua função, autuando e prendendo quem comete um crime, garantindo assim a efetividade da democracia e o respeito às leis, pode com este ato legal, na esfera individual, criar na comunidade situação desagradável, reforçando a imagem de arbitrário.

Não se deve esquecer sobre os relevantes serviços humanitários prestados pelos policiais militares à comunidade, ainda mais aos necessitados. Isto ocorre, por exemplo, quando as viaturas transformam-se em hospitais e o próprio policial faz o parto, quando soldados conseguem evitar o suicídio de um cidadão em desespero.

Exige-se ainda do policial requisitos que outras profissões não reclamam, a exemplo da força física, do significativo controle emocional, dos conhecimentos jurídicos, do preparo psicológico e intelectual para solucionar rapidamente situações difíceis que se lhe apresentam.

É o que ocorre, por exemplo, numa abordagem; se o agente público não tem conhecimento de que aquela ação praticada pelo cidadão constitui crime como respeitar o direito do outro.

O estresse provocado pelos riscos da atividade é muito grande e o serviço de saúde mostra-se bastante precário para atender às necessidades dos policiais. Falta-lhe assistência social e a situação psicológica se avoluma na medida em que a sociedade não reconhece a luta dos policiais, os baixos salários que recebem e a própria falta de estrutura da instituição que se mostra inadequada para enfrentar os bandidos que cada vez mais se aperfeiçoam em armas e outros recursos para a prática do crime.

A ação do policial militar tem limitações que expõem a fraqueza do combate ao crime. É o que ocorre com a falta ou precariedade de material humana, de viaturas policiais, de armamentos, de equipamentos, de tecnologia.

O policial é treinado para o combate, para o enfrentamento de bandidos mais bem armados e que não devem explicação alguma por eventuais procedimentos desumanos, antiéticos, a qualquer instituição, à sociedade ou às leis do país; enquanto o policial não pode desviar da conduta legal, humana e ética traçada pelas leis e pela Corporação.

A morte está sempre presente na vida desses homens!

A violência combatida pelo policial militar é tamanha que o profissional sai de casa e não sabe se volta; é como se colocasse uma placa nas suas costas: "atire em mim".

A condição econômico-financeira desses homens é tão precária que são forçados a residir em bairros periféricos, em favelas, vizinhos dos próprios criminosos contra os quais enfrentam em batalhas sem fim.

O Estado de São Paulo, 19/1/00, noticiou que no ano de 1999 foram mortos 300 policiais militares em serviço.

Apesar do crescente perigo, a profissão de policial militar cada dia mais arrebanha muitos jovens na competição dos concursos. São duas as opções para quem quer seguir a carreiras: soldado e oficial.

O último concurso para soldado da PM do Paraná realizado no ano de 2005 anunciava a existência de 1.000 vagas e houve habilitação de 21 mil candidatos.

Já dissemos que as leis de uma maneira geral preocupam-se mais com o criminoso do que com a vítima, com o patrimônio do que com o ser humano, beneficiam o estelionatário em detrimento do homem honesto, agradam mais ao bandido, ao infrator do que ao cidadão, a quem lhe presta serviços e cumpre seus deveres cívicos.

*Desembargador do TJ/BA

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Menina de 14 anos tem virgindade ´sorteada´ em festa no DF


Os rapazes que abusaram da adolescente estão presos e responderão pelos crimes de formação de quadrilha, estupro de vulnerável, cárcere privado e corrupção de menores

Uma adolescente de 14 anos teria sido mantida em cárcere privado por quatro dias no DF e tido a virgindade "sorteada" em uma festa. Segundo a polícia, a jovem teria sido levada por uma colega, de 16 anos, ao local do crime, no Recanto das Emas, a cerca de 25 km de Brasília. A colega e quatro adultos foram detidos.

Segundo o delegado Fernando Fernandes, da 24ª Delegacia de Polícia de Ceilândia (DF), onde mora a vítima, o crime ocorreu na noite de 13 de agosto. Após atrair a vítima, a colega da adolescente a deixou aos cuidados da dona da casa, uma mulher de 22 anos. Dois homens teriam participado de um "sorteio" para decidir qual deles tiraria a virgindade da menina.

O ganhador do sorteio teria desistido do "prêmio" após descobrir a idade da menina. Mesmo com a desistência, a vítima foi mantida em cárcere privado na residência até o dia 16. No período, a jovem teria sido abusada por pelo menos quatro homens, segundo o delegado. À polícia, ela disse ainda ter sido obrigada a ingerir bebidas alcoólicas, fumar maconha e cheirar cocaína.

Na segunda-feira (16), a menina teria sido levada de volta a sua casa pela colega, que teria ameaçado matá-la caso ela contasse para alguém os eventos ocorridos na festa. Devido às ameaças, a vítima manteve segredo por quatro dias, até que sua mãe a levou à delegacia na última sexta-feira (20).

Às policiais das seções de Atendimento à Mulher e à Comunidade, a menina relatou todo o ocorrido. Exames preliminares confirmaram que a adolescente sofreu as agressões. Além de ter sido estuprada, a vítima apresentava marcas de mordidas nos seios e no pescoço.

No mesmo dia do depoimento da vítima, policiais da 24ª DP prenderam quatro adultos que teriam participado do crime, incluindo a dona da casa, e apreenderam a adolescente que atraiu a menina até a festa. O homem que desistiu de tirar a virgindade da menina já foi identificado e é procurado pela polícia.

Os adultos presos responderão pelos crimes de formação de quadrilha, estupro de vulnerável, cárcere privado e corrupção de menores, com penas que variam entre 8 e 15 anos de prisão em caso de condenação. A polícia aguarda em até 30 dias o resultado do exame toxicológico a que a adolescente foi submetida, para saber se ela foi de fato drogada. Caso o teste dê positivo, os presos serão indiciados também por associação para o tráfico de entorpecentes.

Fonte: Espaço Vital