terça-feira, 10 de agosto de 2010

Mordomia exorbitante: Juízes federais de SP usam carro oficial em férias, domingos e feriados


Relatório confidencial da Corregedoria Geral da Justiça Federal aponta uso excessivo de veículos oficiais por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) mesmo em período de férias, domingos, feriados e até no recesso da corte.

No topo da carreira, vencimentos de R$ 24 mil mensais e com direito a escolta pessoal - dois seguranças à disposição dia e noite -, desembargadores se deslocam a bordo de modelos Corolla, Peugeot 307 e Santana.

Rodam milhares e milhares de quilômetros, segundo o relatório. Alguns residem fora da Capital e viajam de suas cidades de origem até o prédio-sede do tribunal, na Avenida Paulista, praticamente todos os dias. Ao final do expediente, retornam ao lar.

A corregedoria verificou que é corriqueiro veículos pernoitarem fora do TRF3. "Não existe um controle de veículo, contendo percurso do veículo oficial, nome do solicitante e da autoridade atendida", constata.

Com 261 páginas, o documento narra passo a passo a análise de documentos realizada em todas as instalações e gabinetes de magistrados do TRF3. Um capítulo é dedicado aos itinerários dos desembargadores.

Intitulado "Relatório Circunstanciado de Inspeção", o dossiê foi concluído em 17 de julho e impõe prazo para apresentação de explicações e justificativas de todos os citados. A varredura ocorreu entre os dias 15 e 24 de março segundo o processo número 2010-180010. A força-tarefa mobilizou 4 juízes federais e 21 servidores.

Na página 197, o dossiê cita o desembargador Paulo Octávio Baptista Pereira, ex-corregedor do TRF3. "Existe uma viagem, em fim de semana, que teve percurso de 1.868 quilômetros tendo sido conduzido o veículo oficial pelo desembargador, que se encontrava de férias."

Deslocamentos
Outro desembargador, Nélson Bernardes, residente em Campinas, é citado. "Existe o registro de aproximadamente 72 deslocamentos de 213 quilômetros cada trecho, em um ano. Há indícios de que o veículo oficial permaneça grande parte da semana na cidade de Campinas, vindo somente algumas tardes ao tribunal. Inclusive nas férias e recesso o veículo oficial fica em Campinas."


Ao mencionar a desembargadora Vera Jucovsky, a corregedoria assinala: "Há indícios de que a viatura oficial pernoitou aproximadamente 35 vezes fora da garagem do tribunal. Em alguns dias, a viatura chega à garagem do tribunal de madrugada. Existem registros de dois deslocamentos de aproximadamente 320 quilômetros e um de 1.010 quilômetros."

A inspeção foi dirigida pelo corregedor geral da Justiça Federal, ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relatório foi aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A Corregedoria solicitou ao presidente do TRF3, desembargador Roberto Haddad, que observe o disposto na Resolução 72/2009 do Conselho da Justiça Federal, "especialmente no que diz respeito à guarda de veículos oficiais na sede do tribunal, à vedação de uso de viaturas para fins particulares e à condução dos veículos pelos próprios magistrados".

A corregedoria quer um rígido controle sobre todos os veículos da frota, sua guarda e documentação e levantamento de itinerários, tempo por percurso, requisitantes e usuários, além de adoção de critérios de inspeção, vistoria, revisão, reparo e conserto. A presidência do TRF3 foi orientada a estabelecer cota-limite de combustível e controle de ocorrências como multas ou sinistros, com ou sem dano ao erário, com a identificação dos responsáveis e eventual reparação.

Norma
O uso de veículos no âmbito do Judiciário é disciplinado pela Resolução 83, de 2009, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a quem compete o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais. Dada "a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes", e diante de denúncias recebidas, o CNJ decretou: "Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados."

Maior tribunal federal do País, com jurisdição em São Paulo e Mato Grosso do Sul, o TRF3 conta 43 desembargadores em seus quadros e um acervo de 91.130 processos acumulados - todos relativos a demandas de interesse da União.

A carga de trabalho é de 11.511 processos por magistrado, acima da média nacional federal de 8.660 processos. A taxa de congestionamento do tribunal é de 66%, para a média nacional federal de 59,8%. "A análise dos serviços judiciários em gabinetes de desembargadores revelou as sérias deficiências do controle estatístico", acentua o relatório.

"A quase totalidade dos gabinetes sequer consegue, por deficiências no sistema, aferir com rigor o próprio acervo de processos em tramitação ou de feitos aguardando decisão interlocutória, decisão liminar, de antecipação de tutela ou julgamento", diz o relatório. "Alguns gabinetes chegam a realizar precários controles manuais, sujeitos a falhas e desatualizações."

QUAL É A REGRA

A resolução 83 do Conselho Nacional de Justiça determina: "É vedado o uso dos veículos...
...oficiais, inclusive locados, salvo os de representação, aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública."

Saiba mais:

Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009.

Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais;
Considerando a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de disciplina uniforme em temas concernentes à gestão patrimonial;
Considerando a variedade de situações quanto à aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive quanto à regulamentação editada pelos tribunais;
Considerando a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;
Considerando o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, no art. 115, § 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, e na Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando, finalmente, o decidido no Procedimento 200810000019087,

R E S O L V E:

Capítulo I
Das disposições gerais

Art. 1º. Esta Resolução disciplina a aquisição, locação e uso de veículos oficiais pelos órgãos do Poder Judiciário a que se referem os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal, incluídos os conselhos e as escolas da magistratura que funcionem junto aos tribunais.

Art. 2º. Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I - veículos de representação;
II - veículos de transporte institucional;
III - veículos de serviços.

Art. 3º. Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados.

Art. 4º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.

Art. 5º. É obrigatória a divulgação, pelos tribunais e conselhos, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 2º, no Diário da Justiça em que divulguem seu expediente e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal respectivo na rede mundial de computadores.

Art. 6º. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:
I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.

Capítulo II
Da aquisição e locação de veículos oficiais

Art. 7º. A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do órgão, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.

Art. 8º. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III - sinistro com perda total ou;
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

Capítulo III
Do uso dos veículos oficiais

Art. 9º. Os veículos oficiais de representação (art. 2º, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelos ministros de tribunais superiores e pelos presidentes, vice-presidentes e corregedores dos demais tribunais.

Art. 10. Os veículos oficiais de transporte institucional (art. 2º, inciso II), de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos desembargadores e juízes que não estejam na presidência, vice-presidência ou corregedoria dos respectivos tribunais.
§ 1º. Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada.
§ 2º. Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.
§ 3º. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.
§ 4º. Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

Art. 11. Os veículos de serviço (art. 2º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Art. 12. Os tribunais, mediante convênio de cooperação, poderão compartilhar suas frotas e outros bens para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.

Art. 13. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I - havendo autorização expressa do presidente do tribunal ou do diretor do foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

Art. 14. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal ou Conselho, à Diretoria do Foro, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. O Tribunal ou Conselho, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Capítulo IV
Da identificação dos veículos oficiais

Art. 15. Todo veículo oficial do Poder Judiciário conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:
I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;
II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.

Art. 16. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I - com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 15;
II - com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal ou Conselho;
III - sem a identificação do órgão respectivo determinada no art. 15.

Capítulo V
Das disposições finais e transitórias

Art. 17. Os tribunais e conselhos editarão, no prazo de noventa dias, normas complementares para, dentre outras matérias, a especificação dos procedimentos sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos da frota oficial.

Art. 18. Os Tribunais e Conselhos divulgarão a primeira listagem a que se refere o art. 5º até 31 de outubro de 2009.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES



Fonte: Estadão

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