Os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível do Estado decidiram, por unanimidade, aumentar o valor de indenização por dano moral decorrente da prática de racismo. Com a decisão, a indenização passou de R$ 1 mil para R$ 5,1 mil, valor equivalente a 10 salários mínimos.
Caso
O autor da ação é entregador de jornal e encontrava-se em posto de gasolina da Capital, aguardando pela chegada dos periódicos a serem entregues nas imediações. No local, presenciou cena em que, embriagado, o filho da ré passou a importunar insistentemente um casal de namorados que passava pelo posto. Irritado, num dado momento o namorado quebrou o para-brisa do veículo em que se encontrava o bêbado, que se retirou do local.
Pouco tempo depois, sua mãe, ré na ação, compareceu ao posto cobrando satisfações e exigindo que o estabelecimento pagasse os prejuízos. O entregador então se dirigiu a ela, informando que fora seu próprio filho que havia provocado a confusão. Irritada, a mulher teria respondido com a seguinte indagação: Quem tu pensas que é para te meter, seu negro sujo? Tu tens mais é que entregar jornais. O autor marrou que as ofensas foram proferidas na presença de várias pessoas e foram vexatórias, requerendo compensação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré alegou que as palavras foram proferidas em estado de alteração, sem querer realmente ofender, esclarecendo que está em tratamento psiquiátrico, por ser portadora de transtorno bipolar.
Inconformado com o valor da indenização definido em 1ª instância, o autor recorreu requerendo a elevação do valor a ser indenizado.
Recurso
Segundo o relator do acórdão, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, sendo induvidosa a prática de ofensas morais, com manifestação de racismo, revela-se módico o valor da indenização fixado na origem, devendo ser majorado. Realmente parece módico o valor fixado na origem, pois as palavras proferidas pela ré realmente foram grandemente ofensivas e de natureza racista, diz o voto do relator. O autor ficou justamente ofendido e teve sua dignidade humana arranhada ao ser desvalorizado em razão da cor da pele e da profissão.
O magistrado acrescentou que o fato de a ré estar em terapia não a torna irresponsável por seus atos uma vez que não é incapaz. A condenação, relativamente à qual ela se resignou, talvez até ajude na sua terapia, reforçando o convencimento de que deve efetivamente procurar conter-se, sob pena de via a sofrer outras consequências semelhantes.
Também participaram do julgamento, realizado em 8/7, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer.
Fonte: TJRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário