quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Absurdo: advogados exercem a função de Defensor Público sem prestar concurso no Espírito Santo


Defensores públicos recorrem ao STF para que sejam nomeados em lugar de advogados sem concurso

Foi ajuizada a Reclamação nº 10461 no Supremo Tribunal Federal (STF) em que os candidatos aprovados no último concurso público para Defensor pedem liminar que obrigue o governador Paulo Hartung a cumprir integralmente decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 1199.

Quatro candidatos aprovados no último concurso para defensor público no estado do Espírito Santo ajuizaram Reclamação (RCL 10461) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pedem liminar que obrigue o governador Paulo Hartung a cumprir integralmente decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1199). Nesse julgamento, foi declarada inconstitucional parte da lei capixaba que permitia a contratação sem realização de concurso público de defensores públicos no período da Assembleia Nacional Constituinte. Os aprovados pedem que seja determinado o imediato afastamento da defensora pública geral do estado, Elizabeth Yazeji Hadad, bem como dos demais 39 advogados contratados na época para exercer a função de defensor público.

Os impetrantes querem a nomeação dos aprovados até a 87ª colocação, uma vez que já foram nomeados os 48 primeiros classificados e há 39 advogados contratados sem concurso. A reclamação também pede que a decisão do STF na ADI 1199 seja observada pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), cujas decisões garantiram a reintegração dos primeiros advogados dispensados. “Existem 39 advogados contratados pelo estado do Espírito Santo sem concurso público após a data estabelecida pelo ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) para exercerem a função de defensores públicos na forma do artigo 64 da Lei Complementar Estadual 55/94, já declarado inconstitucional por este Supremo Tribunal Federal na ADI 1199”, ressalta a defesa dos impetrantes.

Decisões da justiça local têm garantido reintegração aos advogados dispensados, sob o argumento de que não teria sido observado o devido processo legal, ou seja, não teria ocorrido procedimento administrativo prévio. Os impetrantes alegam que uma portaria expedida pela Secretaria de Gestão e Recursos Humanos estabeleceu o desligamento dos advogados contratados após a Assembleia Nacional Constituinte, considerando a decisão do STF na ADI 1199. “Evidentemente não há necessidade de procedimento administrativo prévio para cumprir uma decisão da Suprema Corte, sob pena de se admitir que um órgão administrativo da Defensoria Pública ou do próprio governo estadual possa avaliar a correção da Suprema Corte e, pior, alterá-la”, salienta a reclamação.

A relatora da reclamação é a ministra Ellen Gracie.

Fonte: STF

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