A autoridade policial e a indicação fundada de suspeitos constituem exercício regular de direito que assiste ao ofendido
A comunicação de fato delituoso à autoridade policial e a indicação fundada de suspeitos constituem exercício regular de direito que assiste ao ofendido. Ausente o estado subjetivo (má-fé) a configurar a denunciação caluniosa, não há falar em dever de indenizar, pois caracterizada excludente de responsabilidade. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizado por Francisco Osni Corrêa, Odaléa Teresinha da Silva Corrêa e Marivone Silva Ribeiro contra Anita Maria Zapelini Ribeiro Martins.
Segundo os autores, no dia 2 de abril de 2002, Anita compareceu à 2ª Delegacia-Geral de Polícia da Comarca de São José, onde apresentou acusações caluniosas de crime de dano contra seu imóvel, com alegações infundadas contra eles e seus vizinhos.
Anita, em contestação, alegou o exercício regular do direito de comunicar à autoridade policial a prática de ilícito. Acrescentou que não houve dano moral indenizável, pois os autores apenas foram chamados para esclarecimento de uma situação.
"No caso dos autos, é certo afirmar, que não apenas a ofendida, mas todo cidadão pode informar à autoridade policial a ocorrência de delito, a ser processado mediante ação penal pública incondicionada", anotou o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior. O magistrado concluiu que inexiste o dever de indenizar, já que a conduta perpetrada pela ré não foi fundada em fatos inexistentes para si, tendo em vista danos ocorridos em seu imóvel. "A atitude da ré não prova má-fé ou dolo – requisitos necessários para a configuração da denunciação caluniosa." A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
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