terça-feira, 3 de agosto de 2010

Exame criminológico para progressão de regime: resolução do CFP limita atuação do psicólogo no Sistema Prisional


O Conselho Federal de Psicologia -CFP publicou no dia 1º de Julho de 2010, no Diário Oficial da União, a Resolução CFP nº 009/2010 que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional.

Essa Resolução teve a contribuição dos Conselhos Regionais do DF, RJ, SP, RS, CE e CFP que fazem parte do GT criado na APAF em dezembro de 2009. Logo após esta data, a Resolução foi apreciada e aprovada na Assembléia das Políticas, da Administração e das Finanças do Sistema Conselhos de Psicologia realizada no dia 10 de Maio de 2010, e ratificadas em reunião plenária do CFP, ocorrida nos dias 18 e 19 de junho de 2010.

Entre suas determinações, o psicólogo deverá respeitar e promover a promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referencia fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, visando favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral. Além disso, a Resolução veda ao psicólogo que atua no sistema prisional, realizar exame criminológico e “participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado” (art. 4º, alínea a).

RESOLUÇÃO CFP Nº 009/2010
Regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional.

Art. 1º. Em todas as práticas no sistema prisional, o psicólogo deverá respeitar e promover:

a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;

b) Processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;

c) Desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;

d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.

Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, o psicólogo deverá:

a) Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional;

b) Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade dos envolvidos no atendimento;

c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e reintegração social;

d) Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n° 10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral;

e) Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;

f) Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios ético-políticos que norteiam a profissão.

Art. 3º. Em relação à atuação como gestor, o psicólogo deverá:

a) Considerar as políticas públicas, principalmente no tocante à saúde, assistência social e direitos humanos no sistema prisional, nas propostas e projetos a ser implementados no contexto prisional;

b) Contribuir na elaboração e proposição de modelos de atuação que combatam a culpabilização do indivíduo, a exclusão social e mecanismos coercitivos e punitivos;

c) Promover ações que facilitem as relações de articulação interpessoal, intersetorial e interinstitucional;

d) Considerar que as atribuições administrativas do cargo ocupado na gestão não se sobrepõem às determinações contidas no Código de Ética Profissional.

Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos:

a) Conforme indicado nos Art. 6º e 112º da Lei n° 10.792/2003 (que alterou a Lei n° 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado;

b) O psicólogo, respaldado pela Lei n° 10792/2003, em sua atividade no sistema prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar uma declaração conforme o Parágrafo Único.

Parágrafo Único. A declaração é um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experienciados durante a execução da pena.

Art. 5º. Na atuação com outros segmentos ou áreas, o psicólogo deverá:

a) Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;

b) Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser convocado a assumir tal responsabilidade.

Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no sistema prisional deverá seguir os itens determinados nesta resolução.

Parágrafo Único – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2010

ANA MARIA PEREIRA LOPES
Conselheira-Presidente
Fonte: CRP-01

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