domingo, 30 de maio de 2010

Finalmente enterraram Aladim!


No Além da Notícia:

O corpo do traficante Renildo dos Santos Nascimento, popular Aladim, foi enterrado na manhã deste domingo (30), no Cemitério Municipal de Portão, em Lauro de Freitas. O enterro começou as 10h30 e contou com a presença de amigos e parentes. Aladim foi encontrado morto na última sexta, 28, dentro de uma cela no presídio de Segurança Máxima de Catanduvas, no interior do Paraná. O corpo dele estava enforcado por uma "teresa" (corda feita com lençóis amarrados). O Ministério da Justiça informou que já foi aberta investigação, sob a responsabilidade da Polícia Federal, para apurar o caso.

Aladim era líder do tráfico e de uma quadrilha de homicidas que atua no Subúrbio Ferroviário. Ele foi responsável por mais de 15 homicídios, além de ser o mentor da chacina de Mussurunga, ocorrida em sete de julho de 2008, quando morreram sete trabalhadores que estavam em um bar. Ele também era conhecido por fornecer armas para os bandidos de Salvador. Aladim foi detido no dia 14 de agosto de 2009, no bairro da Liberdade, e transferido para Catanduvas em setembro do mesmo ano.

O que é cLime impossível?


A pRaca responde...

Fonte: Blog Direito Penal

sábado, 29 de maio de 2010

Juiz deve explicar prisão preventiva de 91 pessoas na Operação Jurupari


por Geiza Martins, do Conjur

A fundamentação da prisão preventiva não pode, em hipótese alguma, se basear em conjecturas, em proposições abstratas. Deve ser resultado de fatos concretos. Com essas considerações, o desembargador Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cassou os mandados de prisão de 91 pessoas suspeitas de prática de crimes ambientais em Mato Grosso. Ele ressaltou ainda que o decreto de prisão cautelar é medida de exceção e só pode ser usada em situações em que se faz realmente necessária.

A Operação Jurupari foi deflagrada, na sexta-feira (21/5), pela Polícia Federal para reprimir crimes ambientais, como extração, transporte e comércio ilegal de produtos da Amazônia. As principais irregularidades apontadas são fraudes na concessão de licenciamentos e autorização de desmatamentos. As investigações começaram há dois anos e PF apurou irregularidades praticadas em pelo menos 68 empreendimentos e propriedades rurais.

Entre os presos estavam a mulher do deputado estadual José Riva, Janete Riva; o ex-secretário de Meio Ambiente do Estado, Luís Henrique Daldegan; e também o chefe de gabinete do governador Silval Barbosa, Silvio César Corrêa Araújo.

Tourinho Neto cassou a determinação do juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, que decretou a prisão preventiva de todos os suspeitos investigados pela Operação Jurupari, da Polícia Federal. O desembargador também mandou o juiz especificar as razões do decreto.

O advogado Eduardo Mahon informou que Tourinho Neto analisou mais de dez Habeas Corpus simultaneamente para cassar os mandatos e extendeu a decisão para todos os réus. Mahon e o advogado Marcos Gattass defendem um dos acusados.

Dos 91 acusados, apenas 36 entraram com pedido de Habeas Corpus no TRF-1. Dos acusados de envolvimento no crime ambiental, 64 pessoas estavam detidas e as demais foram consideradas foragidas. Com a decisão, a Interpol e a Polícia Federal cessarão as buscas pelos foragidos, como informou o jornal Diário de Cuiabá.

"A prisão provisória não é sanção, não é castigo, não é um punir. A prisão preventiva é acautelatória", destacou o desembargador. Para ele, Julier da Silva não demonstra que os supostos fatos criminosos vão se reproduzir caso os réus permaneçam em liberdade. "Não demonstrou o ilustre juiz quais as condutas que foram repetidas e por quem”, ressaltou. E continuou: "Garantia de ordem pública é uma medida, até certo ponto, de segurança: evitar a continuação da prática do crime. Mas, é preciso que fique demonstrado que o indiciado ou o acusado continuam a praticar crimes. Não baste a presunção".

Julier da Silva baseou sua decisão no artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê a prisão cautelar quando for necessária para garantir a ordem pública, econômica e para "assegurar a aplicação da lei penal". "Nota-se que os nominados retro, empresários, servidores públicos e responsáveis técnicos são membros de uma verdadeira organização criminosa", disse o juiz.

De acordo com Tourinho Neto, o decreto não especifica os atos praticados pelos investigados. "Qual deles mantém 'a prática de fraudes em documentos e demais tipos legais'? Quais fraudes que continuam sendo praticadas? Nada se diz", questiona.

O relator do processo no TRF-1 afirma que o juiz deixou a sociedade alardeada. Ele chego a citar a repercussão da população. "Não estava, segundo a decisão, havendo nenhum abalo à ordem. A decisão é que causou intranquilidade no meio social. A prisão por atacado causou estardalhaço indevido sobre os possíveis crimes cometidos. Foi a prisão que causou abalo emocional na sociedade mato-grossense, segundo noticia a mídia, falada e escrita."

O desembargador ainda faz uma comparação entre a quantidade de páginas do decreto de prisão preventiva e o número de folhas que o juiz usou para justificar a decisão. "O decreto está lavrado em 100 folhas. Dessas folhas, o MM Juiz a quo dispensou apenas cinco para justificar a necessidade de prisão preventiva dos investigados."

Leia a decisão do desembargador
Leia decreto de prisão do juiz Julier da Silva: Decreto 1 e 2

Decisão judicial pode abrir brecha para apuração de crimes ocorridos durante ditadura militar

Flávio Carvalho Molina

por Gilberto Costa, da Agência Brasil

Brasília – Decisão do juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, pode abrir uma brecha para a investigação de crimes ocorridos durante o regime militar (1964-1985). O juiz indeferiu o pedido de arquivamento de processo que apura a ocultação do cadáver de Flávio Carvalho Molina, militante do Movimento de Libertação Popular (Molipo), preso em novembro de 1971 por homens do Exército.

Em sua decisão, o juiz considerou a ocultação de cadáver não prescreveu e que a Lei de Anistia (Lei nº 6.693/1979) não alcança o delito, porque o corpo foi mantido oculto depois da lei. “Trata-se de crime permanente que subsiste até o instante em que o cadáver é descoberto”, diz o juiz.

A ossada de Flávio Carvalho Molina foi reconhecida somente em 2005, quando o juiz considera “efetiva a descoberta do corpo” e, portanto, a prescrição do crime só se dará em 2013. “A descoberta do óbito não se confunde com a descoberta do cadáver, única hipótese apta a fazer cessar a permanência do crime de ocultação”, sustenta Mazloum.

A tese do crime permanente deu esperanças ao advogado do Grupo Tortura Nunca Mais, Paulo Henrique Teles Fagundes. “A decisão abre uma porta importante para a investigação criminal.” Segundo ele, a tese é interessante porque mostra que com a Lei da Anistia “virou-se a página e manteve a prática delituosa”. Há cerca de 150 pessoas ainda consideradas desaparecidas no Brasil, que se estiverem mortas os cadáveres permanecem ocultados.

Após a decisão, o processo foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), porque relaciona o senador Romeu Tuma (PTB-SP), ex-delgado do Departamento de Ordem Política e Social (Dops) , “entre os possíveis autores do delito”. Por ser senador, Tuma tem direito a foro privilegiado e julgamento na STF. Em ofício a um juiz militar em 1978, Tuma assumiu a prisão de Flávio, ocorrida em 6 de novembro de 1971. Ele também disse que o militante foi morto um dia depois durante uma tentativa de fuga.

O irmão de Flávio, o engenheiro Gilberto Molina, tem uma “boa expectativa” de condenação dos responsáveis com a tese do crime continuado. Para a presidente do Grupo Tortura Nunca Mais no Rio de Janeiro, Cecília Coimbra, “é importante que essa história seja conhecida: o que, quando, como e quem são os responsáveis”, afirmou, antes de declarar que espera que “Tuma possa responder pelo crime”.

A Agência Brasil procurou a assessoria de Romeu Tuma em Brasília e em São Paulo, mas não obteve retorno do pedido de entrevista. Além de Tuma, a decisão judicial cita os militares Carlos Alberto Brilhante Ustra e Miguel Fernandes Zaninello, que comandavam o Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi).

A ossada de Flávio Molina foi reconhecida em setembro de 2005, 15 anos depois da abertura da vala comum do Cemitério Dom Bosco, em Perus (SP). Segundo Gilberto Molina, seu irmão teria morrido um dia antes de completar 24 anos. Conforme o livro Direito à Memória e à Verdade, editado pela Secretaria de Direitos Humanos, em 1969 Molina optou pela luta armada e foi para Cuba fazer treinamento de guerrilha. Ele voltou ao Brasil em meados de 1971.


Ilustrações: Tortura Nunca Mais - RJ

Diálogos


A história da filosofia sempre foi o agente do poder na filosofia e mesmo no pensamento. Ela tem tido um papel repressor: como vocês querem pensar sem ter lido Platão, Descartes, Kant e Heidegger ou o livro tal ou qual sobre eles? Uma formidável escola de intimidação que fabrica os especialistas do pensamento... Constituiu-se historicamente uma imagem do pensamento, com o nome de filosofia, que impede eficientemente que as pessoas pensem.


(DELEUZE/PARNET. Dialogues. p. 19-20)

Projeto aumenta período de internação de adolescente infrator


Medida atingirá jovens que cometem atos infracionais com uso ou ameaça de uso de violência

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7008/10, do deputado William Woo (PPS-SP), que aumenta o período mínimo de internação de adolescentes infratores punidos com pena de reclusão. A proposta, que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), torna obrigatória nesses casos a internação até os 21 anos de idade.

A medida vai atingir os jovens que cometem atos infracionais graves. Ato infracional grave é aquele que envolve o uso ou a ameaça de uso de violência.

Hoje, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação não pode exceder três anos, em todos os casos. A proposta de William Woo mantém essa regra apenas para so crimes cuja pena não é de reclusão. A desinternação também continuará dependendo de autorização judicial, depois de ouvido o Ministério Público.

O deputado explica que o objetivo do projeto é adequar a lei a entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as internações previstas no ECA podem ser mantidas até os 21 anos. "A medida sócio-educativa de internação, aplicável a adolescentes que tenham cometido ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, deve ser cumprida em sua integralidade", disse.

Tramitação

O projeto será examinado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito). Depois, será votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
PL-7008/2010

Enquanto isso, na Inglaterra, a condenação de crianças inglesas reacende discussão sobre maioridade penal
Consultor Jurídico (por Aline Pinheiro)

A condenação de duas crianças nesta semana pela tentativa de estupro de outra na Inglaterra reacendeu a discussão sobre a maioridade penal no país. Definir a partir de qual idade uma criança pode ser responsabilizada judicialmente pelos seus atos é um dos pontos nevrálgicos do Direito moderno em todo o mundo. Na União Europeia, não há uma regra única e cada país estabelece a sua maioridade penal.

A Inglaterra é um dos que pune mais cedo. A partir dos 10 anos, a criança já pode ser levada aos tribunais. Na Escócia, o limite é mais baixo ainda: oito anos. Antes de 1995, era sete. A legislação escocesa, no entanto, está em processo de mudança e a maioridade penal deve subir para os 12 anos. Na Itália e na Alemanha, a criança pode ser levada à corte a partir dos 14 anos.

A Corte Europeia dos Direitos Humanos já foi chamada pelo menos uma vez para se pronunciar sobre a questão. Quando a Justiça inglesa condenou dois meninos de 10 anos pela morte de outro de dois anos, a corte europeia foi provocada e não se opôs à decisão. Os juízes europeus observaram que ainda não existe nenhum acordo entre os países da comunidade sobe o assunto, mas ressaltaram que a criança acusada deve ser tratada nos tribunais de uma forma adequada à sua maturidade emocional e intelectual e o julgamento deve ocorrer de uma forma que ela possa compreender.

Na ocasião, alguns juízes da corte da União Europeia entenderam que levar uma criança de 10 anos para uma corte de adultos viola as garantias dos menores estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Em 2004, a ONG internacional Right to Education Project publicou um estudo em que analisa a maioridade penal juntamente com a idade em que a criança é obrigada a estar na escola e a partir de quantos anos pode casar, além de outros limites de responsabilidade civil, como matrimônio. O estudo, baseado em relatórios que os países enviam para a Organização das Nações Unidas, concluiu que, em pelo menos 125, crianças entre sete e 15 anos podem sentar no banco dos réus.

A ONU, por sua vez, também não tem uma idade como marco da responsabilidade penal. Pede apenas que cada país use o seu bom senso. A Convenção sobre os Direitos das Crianças diz apenas que cada país fixe uma idade mínima. Protege também as crianças da pena capital e de ser condenada a prisão perpétua.

De acordo com regras adotadas pela ONU em 1985, em Pequim, na China, os países foram convidados a, ao fixar o início da maioridade penal, considerar a maturidade emocional, mental e intelectual das crianças e observar para não levar aos tribunais crianças muito novas. Como a maturidade da criança depende da cultura do país onde mora, cada Estado foi convidado a fixar a sua maioridade.

Em 1995, a ONU chegou a recomendar à Inglaterra que aumentasse a idade penal. De acordo com a organização, a princípio, os 10 anos fixados pelos ingleses pareciam incompatíveis com a Convenção sobre os Direitos das Crianças. Sempre que é aberta a discussão sobre aumentar a maioridade penal, o governo britânico dá sinais claros que não pretende alterar as suas regras. A justificativa é de que, assim, protegem os interesses dos cidadãos. De acordo com o governo, a prisão de menores de 18 anos é sempre a última opção, reservada para crimes graves. Apenas 3% dos menores condenados acabam na cadeia, diz o governo.

Lugar de criança

O julgamento concluído em uma das cortes criminais inglesas esta semana reabriu também uma antiga discussão: como a Justiça deve lidar com as crianças, estejam elas na posição de acusadas, vítimas ou testemunhas. Na ocasião, um menino de 10 anos e outro de 11 foram condenados por tentar estuprar uma menina de oito anos. A sentença deve sair em oito semanas. Enquanto isso, as crianças permanecem em liberdade condicional. Embora condenados como adultos, a identidade dos dois é preservada de acordo com normas legais da Inglaterra.

As duas semanas em que os meninos ficaram sentados nos bancos dos réus foram permeadas de alguns cuidados especiais. Para que eles pudessem compreender o que acontecia dentro das paredes da corte, os procedimentos ao longo do dia foram divididos em períodos curtos e bem marcados. Formalidades, como toga e peruca, foram dispensadas. A linguagem também foi simplificada o máximo possível. Nem por isso, no entanto, o promotor deixou de dizer para um júri de seis homens e seis mulheres que estavam de frente ao crime mais grave cometido no último ano na cidade de Hayes.

Os meninos assistiram ao julgamento sentados ao lado das mães. A menina vítima não depôs ao vivo. Foi mostrado um vídeo em que ele conta ao policial, enquanto brinca com seu urso de pelúcia, como foi abusada pelos garotos.

Em março deste ano, a Suprema Corte do Reino Unido apreciou se uma criança podia ser levada para depor como testemunha em um julgamento sobre crime doméstico. A discussão foi travada no processo sobre a guarda de cinco crianças, que viviam com os pais. A mais velha delas, de 14 anos, não era filha biológica do pai de família e contou em junho do ano passado que foi sexualmente abusada pelo padrasto. O padrasto foi condenado e todos os filhos, colocados em custódia. Ao analisar o recurso do padrasto, a Suprema Corte definiu que uma criança pode sim ser convocada como testemunha. Cabe ao juiz que cuida do processo analisar a necessidade do depoimento da criança e cuidar para garantir o seu bem-estar.

Lei e Jurisprudência

O caso julgado pela Justiça britânica nesta semana expôs a fragilidade do sistema penal ao tentar equilibrar a aplicação da Justiça com a proteção da criança. Na Inglaterra, estupro de menores de 13 anos pode ser punido com prisão perpétua. Sexo com menores, que não seja forçado, tem penas mais brandas. Quando o acusado tem menos de 18 anos, a pena máxima é de cinco anos.

Em abril de 2009, a chamada Casa dos Lordes, que funcionava como última instância da Justiça de todo Reino Unido e pouco depois foi substituída pela Suprema Corte do Reino Unido, se debruçou sobre a maioridade penal. Foi levado à corte o apelo de um menino de 12 anos acusado de participar, junto com outros, do estupro de crianças menores de 13 anos. A estratégia da defesa era provar que o garoto, ao cometer o crime, não sabia que o que fazia era errado. O pedido dos advogados era pra que ele fosse considerado doli incapax, ou seja, incapaz de praticar ato criminoso.

O menino, que já havia sido condenado em todas as outras instâncias, viu morrer sua última chance. Por unanimidade, os juízes da corte decidiram que ele era juridicamente responsável e, por isso, devia ser criminalmente punido.

A fixação da idade penal na Inglaterra é recente. Até meados de 1900, era a jurisprudência que definia a partir de qual idade a pessoa podia ser levada para uma corte criminal. Os juízes, então, consideravam que apenas crianças menores de sete anos não responderiam pelos seus atos em hipótese alguma. Dos sete aos 14 anos, a criança era presumidamente incapaz de responder criminalmente, mas essa presunção podia ser derrubada se ficasse provado que a criança sabia que o que estava fazendo era errado.

Na década de 1930, o Parlamento britânico resolveu interferir. A primeira regra escrita publicada dizia que nenhuma criança com menos de oito anos podia ser criminalmente julgada. Anos depois, essa idade subiu para 10 anos e, até os 14, o que prevalecia ainda era a jurisprudência que presumia a incapacidade de a criança responder pelos seus atos.

A discussão que foi parar na Casa dos Lordes é se uma regra escrita de 1998 aboliu apenas essa presunção para crianças entre 10 e 14 anos ou se tornou menores nessa faixa etária capazes de responder pelos seus atos. A conclusão unânime dos juízes foi a de que a norma escrita reduziu, de uma vez por todas, a maioridade penal para os 10 anos. A partir dessa idade, nenhuma criança pode alegar a sua inimputabilidade para não responder por um crime que cometeu.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Vítima perdoa e abraça ré, que mesmo assim é condenada


O 1º Tribunal do Júri de Goiânia, presidido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcantara, julgou ontem (27/5), no auditório da Faculdade Alfa, o caso de Ana Flávia da Silva, acusada de tentativa de homícidio contra a vítima Sirlene Rodrigues Guimarães. A acusada desferiu golpe com uma faca contra a vítima no dia 28 de agosto de 2008, causando-lhe lesões descritas em relatório médico.

O Ministério Público pleiteou ao júri a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal. O promotor João Teles de Moura Neto sustentou a tese no fato de que a acusada não consumou o crime, e desistiu voluntariamente do ato.

A advogada de defesa, Manoela Vasconcelos Valadares, acatou a posição do Ministério Público, reforçando o pedido de desclassificação do crime. “Não posso pedir sentença absolvitória porque se fizesse isso estaria confirmando que a acusada teve intenção de matar. Contudo, Ana Flávia não teve intenção de matar Sirlene, por isso peço ao Conselho de Sentença a desclassificação desse crime”, declarou a advogada. Para ela, a própria vítima reconhecia que o ato da acusada foi sem pensar e sob o efeito de drogas.

“Ana Flávia tem um débito com a sociedade, mas a sociedade também tem um débito com Ana Flávia” , declarou a advogada Manoela Valadares. “Os problemas sociais pelos quais a acusada passou e que culminaram no seu envolvimeto com drogas são fruto de uma sociedade que não olha pelos menos favorecidos”, filosofou.

Diante de todas as circunstâncias apresentadas, o Conselho de Sentença votou a favor da desclassificação do crime, sendo a acusada condenada por crime de lesão corporal à pena de três anos de reclusão na Casa do Albergado, em regime aberto. A ré poderá cumprir a sentença em liberdade em razão de ter comparecido a todos os atos processuais.

Após ler a sentença, o juiz Jesseir Coelho revelou a todos a vontade de Sirlene, vítima no caso, de perdoar publicamente Ana Flávia, dando-lhe um abraço. “Essa é uma situação muito rara que merece o nosso aplauso, por isso convido Sirlene a vir até aqui e dar um abraço em Ana Flávia”, declarou o juiz.

Sirlene foi ao encontro de Ana Flávia e a abraçou sob os aplausos do auditório, lotado de acadêmicos de direito surpresos com o desfecho do caso.

Fonte: TJGO, em karinamerlo.blogspot.com

Entra em vigência a LC 131 de 27.05.2010 que obriga Estados e Municípios a divulgar contas na internet


Pela Lei Complementar n° 131/10, os estados e municípios com mais de cem mil habitantes serão obrigados a divulgar pela Internet suas receitas e despesas, de forma clara e sem proteção por senha, ao contrário do que acontece no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, o Siafi, que exige senha. Dentro de três anos, segundo a lei, todos os estados e municípios do país serão obrigados a cumprir a lei. A publicação terá que vir acompanhada dos números dos processos e das pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com pagamentos dos governos estaduais e municipais. A lei vai obrigar estados e municípios entre 50 mil e 100 mil habitantes a adotar o sistema até a data limite de maio de 2011.Os municípios com menos de 50 mil habitantes, terão prazo até maio de 2013. As prefeituras que não cumprirem a lei, deixarão de receber transferências da União, como os fundos de participação de estados e municípios.

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ............................................

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”

“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”

“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Fonte: Planalto e Agência Brasil

TCDF confirma farra de contratos na Caixa de Pandora


Com cerca de 70% das auditorias sobre contratos do GDF concluídas, o Tribunal de Contas detecta uma série de problemas, desde licitações superfaturadas a falsas pesquisas de mercado

por Samanta Sallum

Da Operação Caixa de Pandora não param de sair denúncias de má gestão dos recursos públicos para benefício de interesses pessoais e empresariais. E agora aparecem novas confirmações de que o esquema de irregularidades por onde escorria o dinheiro público era voraz. Apuração da força-tarefa do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) referente aos contratos do Governo do Distrito Federal em 2009 constatou superfaturamentos, falsas pesquisas de mercado e desperdícios propositais para justificar gastos. Os auditores apresentaram ontem parte dos resultados das análises. Das 48 auditorias abertas, em dezembro passado, cerca de 70% foram concluídas e o resto está em fase final.

O universo de gastos do GDF analisado pela força-tarefa chega a R$ 354 milhões em 2009, principalmente despesas na área de informática. A auditoria detectou, além de excessiva locação de equipamentos, que os preços dos aluguéis eram bem elevados comparados a contratos semelhantes na área federal. O GDF aceitava pagar R$ 330 por computador, serviço que deveria sair apenas por R$ 60.

O Executivo local também pagou pela licença de uso de programas de computador que não utilizou. Adquiriu softwares em quantidade superior à de equipamentos disponíveis. Fato semelhante ocorreu na contratação de serviço de reprografia. O número de máquinas copiadoras instaladas era inferior à quantidade que era paga. Em um contrato pelo qual o governo desembolsou R$ 5,5 milhões, a auditoria detectou um montante estarrecedor de superfaturamento: o prejuízo chegava a R$ 4 milhões.

Os auditores também identificaram simulação de pesquisa de mercado pelo GDF para tentar driblar as exigências legais na contratação de serviços. Em muitos contratos, a pesquisa nem tinha sido realizada. Nos casos em que ela foi apresentada, as empresas pesquisadas nem tinham condição de oferecer o serviço licitado. Fatos que apontam para conluio no direcionamento da contratação.

Ações penais
As conclusões das auditorias estão sendo enviadas à Presidência do Tribunal para designação de conselheiros para relatoria dos processos. Em seguida, vão a julgamento em plenário. Cada uma em separado. Os resultados também serão encaminhados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para eventuais medidas judiciais na área penal contra os gestores dos contratos irregulares.

“O Tribunal de Contas do DF atuou de forma enérgica a partir das denúncias da Operação Caixa de Pandora e também antes. O tribunal não trabalha com ‘eu acho, eu penso’, trabalha em cima de provas para impedir essas irregularidades. Mas, infelizmente, a Caixa de Pandora mostrou que a corrupção estava instalada em órgãos que tinham a obrigação de impedir essa prática”, destacou o conselheiro Renato Rainha. Ele é relator de um dos processos de auditoria.


Julgamento em agosto
As auditorias terão reflexo direto na análise das contas do governo José Roberto Arruda referentes a 2009, que vai ser apreciada pelo TCDF em agosto. Arruda, principal alvo do Inquérito 650 do Superior Tribunal de Justiça que deflagrou a Operação Caixa de Pandora, ainda poderá ter mais problemas judiciais com a condenação de suas contas no tribunal. E também os gestores dos contratos em que as auditorias apontaram irregularidades.

Os técnicos do tribunal se concentraram em analisar a regularidade na contratação, a adequação de preços praticados com os de mercado e o cumprimento do objeto licitado. “O Ministério Público e a Polícia Federal têm elementos importantes de investigação, como interceptações telefônicas. Mas é na auditoria que se consegue apontar exatamente onde está a irregularidade e é o que estamos fazendo, ajudando a unir as peças”, afirmou Jorge Roberto do Nascimento, titular da Divisão de Auditoria da Primeira Inspetoria de Controle Externo do TCDF, durante a apresentação do trabalho do tribunal em relação aos contratos que, desde 1999, passavam pela Codeplan e pelo Instituto Candango de Solidariedade (ICS).

A Codeplan, empresa do GDF usada para os desvios, foi comandada por Durval Barbosa, que — pressionado pelo Ministério Público e pelas ações judiciais a que respondia — negociou uma delação premiada. Revelou todo o esquema de corrupção no gover no Arruda. Mas a gestão anterior, a de Joaquim Roriz, também está sendo investigada. É acusada das mesmas contratações irregulares de serviço de informática. (SS)

Resultado do pente-fino
A partir das denúncias da Operação Caixa de Pandora, o Tribunal de Contas criou uma força-tarefa para examinar os contratos do GDF referentes a 2009. Foram abertas 48 auditorias no fim do ano passado e 70% estão prontas. Confira as principais irregularidades:

Contratos de informática
# Valor excessivo de locação de equipamentos. Preços elevados comparados aos contratos da área federal e do próprio TCDF. Em um contrato específico do Banco de Brasília, por exemplo, era pago por equipamento R$ 330, quando deveria sair por R$ 60.
# Pagamento antecipado de manutenção.
Pelo contrato, o serviço de help-desk seria realizado por chamada a cada necessidade e pago quando realizado. No entanto, as empresas foram remuneradas previamente por um serviço que nem se sabia se realmente seria preciso executar. E apenas 25% das pessoas previstas para help-desk realmente exerciam o trabalho.
# Compra de licenças de uso de software bem acima da necessária. A quantidade de programas de computador era superior à quantidade de equipamentos disponíveis para instalação.
# Ausência de estudos que comprovassem que o aluguel dos computadores era mais vantajoso que a compra.


Serviço de cópias
# Sobrepreço para cada reprodução. Número de máquinas copiadoras instaladas inferior ao que constava como alugadas no contrato. Ou seja, o GDF pagou por um número maior de equipamentos sem usufruí-los. Em um contrato de R$ 5,5 milhões, para um pacote de 2 milhões de cópias, o superfaturamento foi de R$ 4 milhões. Por uma cópia que poderia sair a R$ 0,06, o governo pagava R$ 0,13.

Serviço de vigilância
# Empresas terceirizadas não forneciam uniformes, botas, colete e cassetete para os vigias, o que deveria ser garantido pelo valor pago no contrato.

Problemas gerais
# Falseamento de pesquisa de mercado — ata de registro de preços sem pesquisa de mercado conforme exigência legal em diversos contratos. Nos que havia a pesquisa, as empresas consultadas eram incapazes de fornecer o objeto licitado. Propostas apresentadas por empresas com registro social divergentes do serviço solicitado.
# Reconhecimento de dívidas por parte do GDF sem prova completa da execução dos serviços. Ausência de prova jurídica do contrato que gerava as cobranças.
# Preços superfaturados.
# Prorrogações de contratos já vencidos, o que é ilegal.
# Executores de contrato nomeados pelo GDF no fim do serviço, atestando pagamentos em período retroativo quando nem estavam na função.


Julgamento
# As conclusões das auditorias estão sendo encaminhadas à presidência do TCDF para designação de relatores aos respectivos processos. Em seguida, serão submetidas ao julgamento do plenário. Cada uma terá julgamento em separado.

Punições (previstas para os gestores dos contratos)
# Multa de até R$ 12 mil.
# Inabilitação para assumir cargos em comissão por até oito anos.
# Comunicação das apurações ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para eventuais medidas judiciais penais.


Fonte: Correio Braziliense

TCDF deve iniciar as investigações na Caixa Preta. As denúncias sobre o descaso na Saúde do DF têm sido noticiadas pela imprensa brasileira. Será que só eu enxergo o óbvio? É certo que as verbas da área de saúde também estavam sendo desviadas. A vergonhosa corrupção do DF não é caso de "pente fino". É caso de "transplante capilar"!

OAB diz que críticas da Anistia Internacional ao Brasil são muito fortes


por Luciana Lima, repórter da Agência Brasil

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, considerou fortes demais as declarações do porta-voz da Anistia Internacional, Tim Cahill, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na prática, não permitiu a punição de quem torturou ou cometeu outros tipos de crimes contra os direitos humanos durante o período da ditadura.

Ophir Cavalcante disse que não concorda com a decisão do Supremo, mas acha que o Brasil tem que ser respeitado pelo caminho que decidiu tomar.

“Dizer que a decisão representa uma mancha moral pra o Brasil é muito forte. O desrespeito aos direitos humanos não é um privilégio só do Brasil, e o nosso país também não é o maior violador de direitos humanos do mundo. Estamos evoluindo”, afirmou o presidente da OAB, que foi a autora do questionamento feito ao STF sobre o alcance da Lei da Anistia.

A decisão do STF foi tomada em abril. Os ministros decidiram manter a extensão da anistia também para os torturadores do Regime Militar. “Nós não concordamos com essa postura. Na verdade, nós lamentamos que o entendimento do STF tenha sido esse, porque nós, da OAB, entendemos que tortura não pode ser tratada como um crime político e sim como um crime comum. Mas se o STF entendeu, mesmo à luz da Constituição de 1988, que a anistia tem que ser ampla, geral e irrestrita, não temos mais nada a fazer”, disse.

As declarações de que a decisão de arquivar o questionamento, tomada pelo STF, representam “uma mancha na moral do Brasil” foram feitas pelo porta-voz da Anistia Internacional, Tim Cahill que considerou fundamental manter o tema em debate e não permitir que a impunidade seja tratada como assunto do passado, de acordo com informações da BBC Brasil.

Para Cahill, a decisão do STF leva à interpretação de que a impunidade predomina no país. “A mensagem que está sendo claramente enviada a policiais e a delegacias é que quando o Estado tortura e mata, não existe punição”, disse o porta-voz da organização não governamental (ONG).

Em documento sobre as punições no Brasil, a ONG destaca que "a questão da Segurança Pública é o principal problema do Brasil e de outros países da América Latina. A Lei da Anistia reflete uma realidade de que certos atos são aceitáveis”, diz a organização.

No relatório sobre o Brasil, a Anistia destaca relatos persistentes de uso excessivo da força, de execuções extrajudiciais e de tortura cometidos por policiais. “Moradores de favelas ou de comunidades pobres, frequentemente sob o controle de grupos criminosos armados, foram submetidos a incursões policiais no estilo militar”, diz o relatório.

Para o presidente da OAB, essas atrocidades realmente refletem resquícios da impunidade, e ainda existem no Brasil “setores” contrários ao reconhecimento dos direitos humanos. “Há, ainda uma reação de setores conservadores da sociedade brasileira que não conseguem enxergar que a dignidade do homem é algo que precisa ser respeitado. Os conservadores preferem privilegiar muito mais as questões econômicas e financeiras, o próprio Estado, a propriedade, do que propriamente a defesa da dignidade do ser humano”, destacou Ophir Cavalvcante.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Rio Grande do Sul aprova lei antibullying


Assembleia cria uma legislação que tem como objetivo aumentar consciência de escolas, pais e alunosO combate a uma chaga nas escolas ganhou ontem o aval dos deputados estaduais. Por unanimidade, a Assembleia Legislastiva aprovou projeto de lei que estabelece políticas públicas contra o bullying nas instituições gaúchas de Ensino Básico e de Educação Infantil, públicas ou privadas.

Casos trágicos como o do adolescente Matheus Avragov Dalvit, 15 anos, que em maio acabou morto em Porto Alegre com um tiro no peito depois de reagir às frequentes gozações das quais era alvo em razão de seu tamanho, dispararam o alerta para pais, educadores e autoridades.

A proposta aprovada ontem considera bullying
“toda a violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, que ocorra sem motivação evidente, praticada por indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar ou humilhar, causando dano emocional ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.

Do ponto de vista prático, a lei não estabelece ações concretas para enfrentar a violência entre os estudantes, como punições aos alunos ou a escolas negligentes. Pelo contrário, a nova lei sugere evitar sanções aos alunos agressores, privilegiando mecanismos alternativos a fim de promover sua mudança de comportamento.

Instituições poderão adaptar a sua realidade

De acordo com o deputado Adroaldo Loureiro (PDT), autor do projeto, a intenção é alertar e estimular a adoção de medidas para combater o bullying.Entre as disposições, está a inclusão no regimento de cada instituição da política antibullying considerada mais adequada a sua realidade. O secretário estadual da Educação, Ervino Deon, saudou a aprovação do projeto, mas disse que a preocupação não é nova na rede pública. Segundo ele, há pelo menos três anos equipes da Saúde Escolar atuam para combater a violência.

O que prevê a lei
- Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições e melhorar o desempenho escolar
- Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais
- Disseminar conhecimento sobre o fenômeno entre os responsáveis legais pelas crianças e pelos adolescentes
- Identificar concretamente, em cada instituição, a incidência e a natureza das práticas de bullying
- Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas instituições de ensino
- Treinar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens de caráter preventivo
- Orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar
- Orientar os agressores e seus familiares sobre os valores, as condições e as experiências relacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências
- Evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos a fim de promover sua mudança de comportamento

O que é bullying
- É a perseguição continuada a um aluno, por um ou mais colegas, por meio de intimidação psicológica ou agressão física sem motivo. Não é uma briga ou discussão ocasional, mas uma violência sistemática.
Bully, em inglês, pode ser traduzido pelo termo valentão. Dele deriva a palavra bullying, que não tem uma tradução literal para o português.

Fonte: Zero Hora

Júri: Homem matou vítima por engano


Autos n° 023.06.362944-8
Ação: Ação Penal - Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Giliard Silva da Costa


Vistos, etc...

A representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da comarca ofereceu denúncia, posteriormente aditada, contra Giliard Silva da Costa, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, combinado com o art. 73, ambos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito dos referidos dispositivos legais.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram inquiridas duas testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do acusado e as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.


DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio, praticado por erro na execução, imputado ao acusado.

Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que admitiram as qualificadoras inicialmente imputadas, fica o acusado incurso nas sanções do art. 121, parágrafo segundo, I e IV, combinado com o art. 73, ambos do Código Penal.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; é tecnicamente primário, uma vez que a condenação por homicídio que ostenta é posterior ao fato imputado na denúncia, e os demais antecedentes criminais conhecidos que ostenta não devem influenciar na fixação da pena-base; sua conduta social é ruim, na medida em que há notícia de seu envolvimento com a criminalidade, integrando grupo dedicado ao ilícito, inclusive tráfico de substâncias entorpecentes e ademais, não faz prova escorreita do exercício de atividade lícita; não constam dos autos, outrossim, elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime e as circunstâncias em que foi praticado serviram para qualificá-lo, não devendo, pois, refletir na primeira fase da dosimetria, salvo no tocante à duplicidade das majorantes; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, inclusive a duplicidade das qualificadoras, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em quinze anos de reclusão.

Deixo de majorar a reprimenda em virtude da circunstância agravante da reincidência, porquanto não restou caracterizada.

Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), mantenho inalterada a reprimenda na segunda fase da dosimetria e, não havendo quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena a serem sopesadas, torno-a definitiva no montante acima.

Estabeleço o regime fechado para o início do seu cumprimento (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90).

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e, em consequência, condeno Giliard Silva da Costa à pena de quinze anos reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo segundo, I e IV, combinado com o art. 73, ambos do Código Penal.

Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.

Persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção de sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 13 de abril de 2010.

Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito

Júri: Matou ex-mulher para não pagar direitos familiares


Circunscrição: SANTA MARIA
Processo: 2004.10.1.000452-3
Vara: VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI


SENTENÇA

Vistos etc.

ROMILDO GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art.121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.

Relatório às fls. 285/286.

Nesta data, em sessão solene de julgamento, o Ministério Público reafirmou integralmente a tese acusatória contida na pronúncia, pedindo condenação de ROMILDO por homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel.

A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, sustentando a tese da legítima defesa própria. Subsidiariamente, bateu pelo reconhecimento do privilégio e pelo decote das qualificadoras. Não houve réplica e tréplica.

Em série de quesitos, formulada e não impugnada, o Egrégio Conselho de Sentença, em sessão própria e secreta, por 4x0, 4x0 e 4x0, respectivamente, ao primeiro, segundo e terceiro quesitos, afirmou a materialidade, a letalidade e a autoria. Por 4x0 ao quarto quesito, afastou a tese absolutória. Por 4x0 ao quinto quesito, negou o privilégio. Por 4x2 e 4x0, respectivamente, ao sexto e sétimo quesitos, reconheceu as qualificadora do motivo torpe e do emprego de meio cruel.

Dessa forma, com tal decisão, entendeu o Egrégio Conselho de Sentença ser procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ROMILDO GOMES DOS SANTOS às penas do artigo 121, § 2o, incisos I e III, do Código Penal. Atento às disposições constantes do art. 5º XLVI da Constituição Federal e art. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda. Culpabilidade.

Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso denota elevado grau de intensidade, revelado pela perversidade e pela malvadeza demonstradas na execução do delito.

A vítima foi atingida por várias facadas, iniciando-se um processo de degola. Não há registro de maus antecedentes na folha penal do réu.

Sua personalidade não é voltada para a prática de ilícitos, porquanto essa infração constitui episódio acidental em sua vida.

Há informações nos autos dando conta de que o acusado trabalhava, tinha companheira e conseguiu adquirir uma chácara, considerando-se, pois, bons os seus antecedentes sociais. Os motivos do crime circunscrevem-se ao âmbito do próprio tipo penal.

As circunstâncias pesam em seu desfavor, eis que sua atitude durante a conduta criminosa revelou periculosidade, sobretudo diante da multiplicidade de lesões provocadas na vítima.

As consequências extrapenais do delito lhe desfavorecem, notadamente no âmbito dos familiares da ofendida, por ter ceifado a vida de um de seus membros, além de delito desta espécie abalar a tranquilidade da sociedade.

De ressaltar-se, ainda, que o comportamento da vítima contribuiu para a eclosão do evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo desfavoráveis ao réu, em cumprimento ao preceito constitucional e em respeito à soberana vontade dos Senhores Jurados, bem como por entender, com apoio na jurisprudência, que no concurso de qualificadoras do tipo homicídio qualificado, uma delas deve ser tomada como circunstância judicial (STJ - RHC no 7.176-MS-19/03/98), fixo a pena-base em dezesseis anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em um ano, tornando-a definitiva em quinze anos de reclusão, à míngua de agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 33 do Código Penal.

O réu evadiu-se do distrito da culpa há mais de quatorze anos, inviabilizando, inclusive, o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, no ano de 1996, mesmo tendo sido intimado, naquela ocasião, da pronúncia e do libelo (fl. 245 e 245v).

Assim, com fundamento no pressuposto da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nego-lhe o benefício de - querendo - apelar em liberdade.

Expeça-se mandado de prisão.Porque incabíveis ao presente caso a suspensão condicional da pena (arts. 77/82) e as penas restritivas de direito (arts. 43/48), em face do disposto no art. 77, caput, e inciso II, e art. 44, incisos I e III, todos do Código Penal, deixo de analisá-las nesta oportunidade.

Deixo de fixar o valor mínimo para efeito de reparação de danos em razão da ausência de pedido expresso (TJDFT: 20090710045130APR e 20080310256273APR).

Conforme dicção do art. 15, inciso III, da Carta Magna, declaro suspensos os direitos políticos do réu.

Condeno o acusado ao pagamento das custas do processo.

Transitada em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficie-se ao TRE.

Dê-se ciência ao(s) herdeiro(s) da vítima desta decisão, nos termos do art. 201, § 2o, c/c art. 63, ambos do CPP.

Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.Sentença Publicada em Plenário. Intimadas as partes. Intime-se o réu por edital.

Registre-se.


Sala das sessões do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, às 19h, do dia 06 de maio de 2010.

Santa Maria - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 19h17.

LEI Nº 12.245, DE 24 DE MAIO DE 2010 autoriza a instalação de salas de aulas nos presídios


LEI Nº 12.245, DE 24 DE MAIO DE 2010

Altera o art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

..........................................

§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Será?

A própria
Constituição Federal garante o ensino básico à população em seu texto e tem sido descumprida. Os direito à educação do cidadão é mitigado pela ineficiência da Administração Pública: não há escolas, materiais e professores em número suficiente para atender às populações carentes que, quando possível, submetem-se a um sistema educacional sucateado.

A iniciativa da lei 12.245/2010 é louvável, pressupondo que seja um grande passo para efetivar os programas de ressocialização. Entretanto, o foco nos direitos dos presos (auxílio-reclusão, alimentação, prática de esportes, estudos) traz a sensação de que estar preso é melhor do que ser um pacífico sem teto desempregado e faminto vagando pelas ruas da cidade. Antes de promover melhorias no sistema carcerário o Estado deve se preocupar em melhorar as condições de vida da população como forma de diminuir a criminalidade. A Constituição Federal deve ser cumprida para fazer valer os direitos à Educação do cidadão:

( CFRB )
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Em reforço, a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional ainda prevê:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - universalização do ensino médio gratuito;
(Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).


Afinal, chegaremos à conclusão de ser necessário estar encarcerado para ter acesso à educação básica nesse país?

Karina Merlo e planalto.gov.br

terça-feira, 25 de maio de 2010

PGE-BA: Esferas criminal e administrativa são independentes


Ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a Administração Pública.

Inconformado com a decisão que o demitiu dos quadros da Polícia Militar da Bahia, um policial baiano interpôs, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a anulação do ato de demissão.

O apelante alegou que não existia prova documental contundente contra ele e que as provas testemunhais produzidas foram contraditórias. Acrescentou ainda que seu depoimento foi extraído sob coação e que o ilícito penal ainda não havia sido julgado, devendo-se aguardar o resultado do Juízo Criminal, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Roberto Lima Figueiredo contestou o pleito sustentando em juízo a inexistência de qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar que justificasse a anulação do ato de demissão, uma vez que foram obedecidas todas as formalidades legais sendo asseguradas ao apelante as garantias constitucionais do devido processo legal da ampla defesa e do contraditório.

“O processo administrativo disciplinar visa preservar toda organização administrativa, em direto benefício da coletividade, pois conserva a moral administrativa e o interesse público. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo que levou o apelante à punição com demissão do cargo”, defendeu.

O procurador esclareceu ainda que as esferas criminal e administrativa são independentes, e que, portanto, o ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a Administração Pública.

Considerando a inexistência de qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar que justificasse a anulação da demissão, a desembargadora da Segunda Câmara Cível Maria da Graça Osório Pimentel Leal negou provimento ao recurso mantendo integralmente a sentença recorrida.

Fonte: PGE/ASCOM

Condenado por crime equiparado a hediondo pede progressão após cumprir 1/6 da pena


Condenado à pena de reclusão de seis anos em regime fechado por crime equiparado a hediondo e tendo iniciado o cumprimento da pena em 3 de dezembro de 2008, Jaime Ferreira dos Santos teve indeferido, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, pedido de progressão do regime prisional. Ele alega ter completado, em 3 de dezembro de 2009, o cumprimento de um sexto da pena pelo crime, cometido em 26 de abril de 1997.

Após ver, anteriormente, indeferida tal pretensão tanto pelo juiz das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, quanto pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), a Defensoria Pública do estado de São Paulo, que atua em nome do réu, ajuizou no STF a Reclamação (RCL) 10136, alegando que tais decisões descumprem o enunciado da Súmula Vinculante nº 26, do STF.

Dispõe o verbete da mencionada súmula que, “para efeito de progressão do regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

O artigo 2º da mencionada lei, que foi considerado inconstitucional pelo Plenário do STF, prevê em seu parágrafo primeiro, o cumprimento integralmente em regime fechado da pena por crime hediondo ou a ele equiparado.

Posteriormente, a Lei n 11.464/2007, dando nova redação ao parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072, abriu a possibilidade de progressão da pena para condenados por crime hediondo ou equiparado, porém só após cumprimento de dois quintos da pena. E foi esse o argumento utilizado pelo TJ-SP para negar o pedido de liminar.

A Defensoria Pública estadual alega, no entanto, que o TJ/SP aplicou retroativamente a Lei 11.464, afrontando, assim, a Súmula Vinculante 26. Por isso, pede a concessão do regime de progressão após cumprido um sexto da pena e, no mérito, a confirmação desse pleito. E cita precedentes do STF para embasar seu pedido.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski, em contrapartida, observou que “o caso é de indeferimento da medida liminar”. Segundo ele, a defesa utiliza, na RCL, o verbete da Súmula Vinculante nº 26 como paradigma, mas os precedentes citados que levaram à edição da Súmula “não trataram do tema sob a ótica ora apresentada pela reclamante, bem como são anteriores à edição da Lei 11.464/2007 e, portanto, não lhe fizeram alusão”.

Assim, o ministro disse “não verificar, de plano, afronta ao verbete da mencionada súmula”. Além disso, segundo ele, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da reclamação, que será oportunamente examinado pelo STF. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”, concluiu o ministro.

Fonte: STF

Idoso é condenado a 11 anos de reclusão por exploração sexual de menores


Na última quinta-feira (20), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Criminal nº 030.2005.001420-5/002, ajuizada por Raimundo Ferreira da Silva, 70 anos, acusado de, no ano de 2005, ter explorado, sexualmente, seis menores, com idades entre 10 e 12 anos, atraindo-as para lugar ermo a fim de praticar atos libidinosos. A relatoria foi do juiz convocado Eslu Eloy Filho.

De acordo com os depoimentos das vítimas colhidos pelo Ministério Público, o apelante pagava a quantia de R$ 5,00 para que as garotas se submetessem aos atos, e as ameaçavam, caso contassem o ocorrido a alguém.

“Confrontando os vários depoimentos transcritos, percebe-se a riqueza de detalhes e a coerência nas palavras das vítimas.”, afirmou o relator. Além disso, a psicóloga Eliene Valéria Lacerda de Sousa examinou, separadamente, cada uma das menores, que confirmaram as explorações sofridas pelo acusado. A psicóloga ainda afirmou a efetiva corrupção das menores, que segundo informou foram “todas marcadas e traumatizadas pelos abusos sexuais cometidos pelo agente”.

Ainda de acordo com o voto, o relator disse que estava correta a condenação na forma do artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas com relação à pena-base fixada pela juíza de primeiro grau, julgou exagerada. “À vista da continuidade delitiva, e levando em conta o número de infrações (mais de seis), aumento a reprimenda de dois terços, tornando-a definitiva em 11 anos e oito meses de reclusão, mais 150 dias-multa”, votou.

Segundo justificativa baseada na doutrina de Heleno Fragoso Cláudio em Lições de Direito Penal, o relator explicou que quanto maiores as penas, maior a chance de reincidência, acrescentando que “o sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão, nos crimes pouco graves, e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo”.

Apelação Criminal nº 030.2005.001420-5/002

Fonte: TJPB

Pronúncia deve prevalecer em caso de dúvida


Havendo dúvida, por menor que seja, quanto às teses apresentadas pela defesa, deve-se optar pela pronúncia, deixando a palavra final ao juízo natural e constitucional do Júri. O entendimento foi feito pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, não acatou o Recurso em Sentido Estrito nº 68008/2009, interposto por um acusado de assassinato (artigo 121 do Código Penal). Neste caso, a dúvida pairou sobre o teor dos depoimentos das testemunhas que teriam presenciado a fuga do acusado com a arma em punho.

A sentença de pronúncia foi proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Peixoto de Azevedo (691 km ao norte de Cuiabá). Conforme narra a denúncia, em 28 de fevereiro de 1994, por volta de 17h, na Serra do Cachimbo, Município de Guarantã do Norte (715 km de Cuiabá), o recorrente, com emprego de arma de fogo (revólver calibre 38), teria desferido vários disparos contra a vítima, causando os ferimentos descritos no auto de necropsia. Alegou a defesa fragilidade do conjunto probatório, aduzindo falta de indícios suficientes para levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que os depoimentos constantes dos autos seriam dos irmãos da vítima, desprovidos, portanto, de valor probatório.

A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, relator, e Rui Ramos Ribeiro, primeiro vogal, além do juiz Rondon Bassil Dower Filho, segundo vogal convocado, considerou farta jurisprudência, bem como o boletim de ocorrência e auto de necropsia, comprovando a materialidade delitiva e também os depoimentos que confirmaram os indícios de autoria. O relator destacou em seu voto que o teor dos testemunhos foi confirmado tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, sendo que entre as fases extrajudicial e judicial houve período de seis anos de distanciamento.

“Para a pronúncia basta que se estabeleça convencimento acerca da existência do crime e de indícios de sua autoria, uma vez que a sentença de pronúncia é ato meramente declaratório, em que se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta fase, o princípio in dubio pro societate”, ponderou o relator. O magistrado ressaltou ainda que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos, analisar os depoimentos prestados por informantes e considerar a confiabilidade destes, ainda mais por estar mais próximo ao local dos fatos.

Sentido Estrito nº 68008/2009

Fonte: TJMT

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Decisões do STJ legitimam exame de DNA como ferramenta em busca da Justiça


Condenar assassinos, prender estupradores e identificar terroristas, criar famílias, apontar pais de filhos desconhecidos, gerar direitos de herança e laços eternos. A descoberta da molécula da vida revolucionou a perícia forense e o direito à identidade. Em 2010, o exame de DNA completa 25 anos de criação. Os magistrados comemoram o seu uso como uma das ferramentas mais seguras já desenvolvidas pela ciência e capaz de auxiliar na tarefa de fazer justiça.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), casos definidos pela técnica passaram a ser julgados na década 90, grande parte deles relativos ao Direito de Família. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade.

Técnicas

Não é de hoje que a ciência busca uma maneira segura de identificar cada indivíduo. No século 19, a antropometria pregava que as medidas de certas partes do corpo, aplicadas a uma determinada fórmula matemática, gerariam um número único, exclusivo para cada ser humano. Não demorou para a técnica cair em descrédito.

Naquele mesmo século, a grande revolução na identificação pessoal começou. A impressão digital foi decifrada. Em 1880, o médico britânico Henry Faulds apresentou oficialmente um método de identificar as pessoas por meio das marcas existentes nas pontas dos dedos. A datiloscopia é amplamente usada para a identificação civil e se presta para localizar suspeitos quando as marcas das digitais são deixadas, pela gordura natural da pele, em locais de crime. É o único exame que distingue, por exemplo, gêmeos univitelinos.

Já o exame de DNA analisa o material genético contido nos núcleos de células. O exame pode ser feito com amostras de sangue, cabelo, sêmen, saliva, etc. Tal qual a impressão digital, uma vez recolhido no local do crime ou no próprio suspeito, o DNA pode garantir a identificação do criminoso. Entretanto, sua grande contribuição foi para o Direito de Família, já que, comparado com outra amostra, o exame é capaz de estabelecer a ascendência do indivíduo.

A descoberta do DNA já tem 57 anos, mas a criação do exame se deu há apenas duas décadas e meia. Foi numa universidade inglesa que o professor de genética Alec Jeffreys desenvolveu técnicas usadas atualmente em todo o mundo para ajudar o trabalho policial e também para resolver casos de paternidade ou relacionados com imigração.

Em 1987, com a ajuda do professor, a polícia de Narborough, na Inglaterra, encontrou o estuprador e assassino de duas mulheres a partir da comparação do DNA obtido da amostra do sêmen com cinco mil amostras recolhidas entre os homens da cidade.

Vestígios

Assim como ocorre com as digitais, os governos já elaboram bancos de dados com o material genético. Nos EUA, o governo está recolhendo DNA da população carcerária, o que facilita o confronto com o material recolhido em casos de crimes. No Brasil, a Polícia Federal criou um banco nacional de DNA para uso em investigações criminais. O sistema deve integrar e compartilhar perfis genéticos com as polícias estaduais. Até o final do ano passado, 15 unidades da federação já haviam aderido ao projeto.

A polêmica sobre a obrigatoriedade de o condenado ceder ou não seu DNA deve chegar em breve ao STJ. Criminalistas afirmam que a medida fere direitos na medida em que os criminosos acabariam produzindo provas contra si próprios.

No entanto, o STJ já enfrentou a questão do uso do exame de DNA como principal prova de um homicídio em que o corpo não foi localizado. O Tribunal entende que o juiz é livre para decidir conforme as provas produzidas no processo (HC 31.850). O resultado levou a Júri Popular um policial civil do Distrito Federal. Casado, ele teria matado e ocultado o corpo de uma jovem estudante com quem mantinha relacionamento e que estaria grávida.

O policial foi implicado pela morte em razão de manchas de sangue no porta-malas do seu veículo. O exame de DNA comparativo com a amostra genética dos pais da desaparecida mostrou, com uma probabilidade de 72,82%, de que se tratava de sangue de um provável filho dos pais da estudante.

Noutro julgamento semelhante, a Quinta Turma entendeu que a ausência do corpo de delito não impede a constatação da materialidade do crime. O caso era de um provável homicídio em Santa Catarina. O cadáver não foi encontrado, mas a investigação levou a polícia ao suposto mandante: o irmão da vítima.

Naquele caso (HC 29.828), a Turma definiu que outras provas apuradas na investigação policial, entre elas o exame de DNA, comprovando ser o sangue da vítima aquele encontrado no veículo e na jaqueta de um dos acusados, eram suficientes para a denúncia.

Quanto ao mesmo crime, o STJ ainda manteve a validade da prova genética realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (RHC 15479). A defesa protestava contra o procedimento, já que o caso era de Santa Catarina.

Fonte: STJ

Ministro arquiva HC em que jovem condenado por cultivar maconha em casa pedia liberdade


Foi arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski Habeas Corpus (HC 103857) em que Piero Rockenbach pedia para apelar em liberdade. Ele foi condenado à pena de cinco anos e dez meses de prisão em regime inicialmente fechado depois de ser preso em flagrante na casa dos pais, em Curitiba (PR), onde cultivava pés de maconha.

No HC impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado alegava que o jovem é primário, tem bons antecedentes, sendo formado em Turismo e fluente nas línguas inglesa e francesa. Além disso, em razão da abstinência de droga, o advogado revelava que seu cliente já teria tentado suicídio na prisão.

“A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que o caso não apresenta tais hipóteses,
“aptas a justificar a superação do referido verbete”.

O ministro verificou que a relatora da matéria no STJ, ao indeferir o pedido, apreciou apenas os requisitos autorizadores para a concessão dessa medida excepcional, e concluiu pela inexistência deles. Assentou, também, a confusão existente entre a cautelar requerida e o mérito do pedido, o que inviabilizaria seu deferimento sob pena de contrariar jurisprudência daquela Corte Superior.

“Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder”, salientou Ricardo Lewandowski. Segundo ele, é conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da instância inferior (STJ), “não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção”. O ministro negou seguimento (arquivou) ao habeas corpus, ficando prejudicado o exame da medida liminar.

Fonte: STF

Mantida condenação de homem que sacou dinheiro depositado por engano em sua conta corrente


Quem se apropria de bem alheio aproveitando-se de erro na transferência bancária de valores, pratica delito tipificado no Código Penal, sendo impositiva a condenação nos casos de comprovação do delito. Com base nesse entendimento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado negou provimento a recurso interposto contra sentença proferida na Comarca de Santo Antônio das Missões.

Caso

O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra o proprietário de uma borracharia por apropriação de coisa havida por erro, crime tipificado no caput do artigo 169 do Código Penal. Em diferentes datas e horários do mês de agosto de 2007, o denunciado efetuou saques de valores que foram depositados em sua conta corrente por erro de digitação cometido por servidor do Banrisul. Dessa forma, apropriou-se de coisa alheia móvel. Do total de R$ 9.242,40 depositados, foram sacados pelo correntista R$ 8,9 mil.

Em sua defesa, o acusado requereu o reconhecimento da confissão espontânea. Ao ser inquirido, admitiu ter se apropriado da importância creditada por equívoco em sua conta. Afirmou que foi procurado pelo Banco para ressarcir os valores, o que não ocorreu porque não se acertaram. Afirmou que o dinheiro caiu em sua conta e como estava precisando resolveu sacá-lo aos poucos para pagar contas.

Segundo o julgador de 1º Grau, o réu incorreu em fato típico e ilícito, sendo que em seu favor não militam quaisquer excludentes. “Agiu de forma deliberada, consciente da ilicitude de sua conduta, sendo que os motivos não restam suficientemente esclarecidos”, diz a sentença. Assim, o réu foi condenado à pena de um mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 8,9 mil.. Inconformado, ele recorreu.

Recurso

De acordo com a relatora do recurso, Juíza de Direito Laís Ethel Corrêa Pias, comprovadas a materialidade e a autoria, a sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios fundamentos. “No entanto, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por valor determinado em reais, ao arrepio da lei”, observou a relatora. “Dessa forma, substituo a pena a um mês de detenção pela pena pecuniária de 10 salários mínimos a título de ressarcimento, devendo a instituição financeira buscar o restante do prejuízo na área própria, até mesmo por ser este valor objeto de lide na esfera cível.”

Participaram do julgamento, realizado em 10/5, as Juízas de Direito Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzáles.

Recurso nº 71002552800

Fonte: TJRS

domingo, 23 de maio de 2010

Entre o passado e o futuro

Deus criou o homem para introduzir no mundo a capacidade de iniciar. Ser humano e ser livre são, então, uma única e mesma coisa. E homens e mulheres são livres apenas quando agem, nem antes, nem depois; pois 'ser livre e agir são o mesmo'.
Hannah Arendt (1906-1975)

Brasil defende sua lei de anistia na Corte Interamericana


SAN JOSÉ (AFP) - O Brasil defendeu nesta sexta-feira sua lei de anistia, em uma audiência na Corte Interamericana de Direitos Humanos, acionada por familiares de vítimas da ditadura militar.

O representante do governo brasileiro foi o último a falar no segundo dia de audiências sobre o caso Gomes Lund, envolvendo a repressão à "Guerrilha do Araguaia", onde as forças do regime militar teriam torturado e assassinado mais de 70 pessoas entre 1972 e 1975.

"A Lei de Anistia brasileira é parte de um processo 'sui generis' muito complexo e constitui um pilar do processo de redemocratização", no qual se apoiaram os diversos setores da sociedade, argumentou o embaixador brasileiro em San José, Tadeu Valadares, que representa Brasília na audiência.

Segundo o diplomata, a lei de anistia foi produto de "um pacto nacional" que permitiu a redemocratização e a reconciliação da sociedade brasileira, e sua revogação é um risco para a estabilidade do país.

Tadeu Valadares lembrou que o Estado brasileiro admitiu sua responsabilidade pelos crimes durante a ditadura e procurou indenizar as famílias das vítimas.

O diplomata destacou que o Brasil já pagou mais de 3,7 milhões de dólares em indenizações e permanece em busca dos desaparecidos vítimas da repressão.

Tadeu Valadares respondia ao jurista colombiano Rodrigo Oprimi, que afirmou que no Brasil subsistem "enclaves autoritários" devido à falta de justiça com as vítimas da ditadura militar.

Segundo Oprimi, "nos casos em que houve verdade e julgamento, há muito mais gozo do direito à vida. Onde não há esses processos (como no Brasil), tende-se a permitir enclaves autoritários gerados pela impunidade", disse Oprimi, que participou do processo como especialista apresentado pelas famílias das vítimas.

Oprimi, especialista em justiça em períodos de transição política, admitiu que o Brasil conseguiu consolidar uma democracia sólida após o fim da ditadura, mas lamentou que ainda subsistam manifestações autoritárias que, a seu ver, ocorrem porque os crimes contra a humanidade nunca são esclarecidos.

Nas transições da ditadura para a democracia
"os estados têm a obrigação de cumprir os preceitos de justiça integral, o que inclui o esclarecimento da verdade, a aplicação da justiça para os violadores dos Direitos Humanos e a reparação ou indenização das vítimas".

No Brasil não houve um processo de estabelecimento da verdade, e por isso "as garantias de não repetição (das violações dos DH) são precárias", advertiu Oprimi.

Na quinta-feira testemunhou o ex-procurador brasileiro Belisário dos Santos, integrante da comissão que investigou o paradeiro dos desaparecidos no Araguaia, sem maiores resultados, devido à falta de colaboração dos chefes militares.

Belisário dos Santos disse que, graças ao trabalho da comissão, foi indenizado um importante número de vítimas ou suas famílias, mas admitiu que não se pôde cumprir com a expectativa dos parentes, que é achar os restos dos desaparecidos e identificar os responsáveis por sua morte.

A Corte também ouviu o testemunho de Laura Petit da Silva, cuja irmã Lúcia foi executada extrajudicialmente em 1972 e cujos restos não foram encontrados até 1996.

Laura relatou que, durante os 24 anos que durou a busca de sua irmã, "não houve qualquer disposição de colaborar por parte de nenhum agente do Estado" e, ao contrário, os esforços da polícia para obter justiça sofreram obstáculos.

Os parentes das vítimas são representados pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), cuja diretora executiva, Viviana Krsticevic, criticou a falta de cooperação das autoridades e tribunais brasileiros.

CEJIL recordou que as resoluções da ONU e a jurisprudência de tribunais internacionais foram claras a respeito das leis de anistia que não podem ser alegadas como razão para não investigar o paradeiro de desaparecidos políticos.

Também não podem ser evocadas para uma negativa de identificar e castigar os autores de graves violações dos direitos humanos, afirmou Krsticevic.

Uma vez finalizada a audiência desta sexta, será aberto um período para a recepção e incorporação à causa de alegações por escrito até 21 de junho, depois do que a Corte emitirá uma sentença em um prazo ainda não estabelecido.

Fonte: Agence France-Presse