sábado, 15 de maio de 2010

Contratação de serviços jurídicos sem licitação não caracteriza improbidade, afirma juiz


O juiz Eudélcio Machado Fagundes, da 7ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente, nesta quinta-feira (13), ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra cinco pessoas envolvidas na contratação dos serviços jurídicos prestados pelos escritórios Carneiro Nogueira Advogados S/C e Luiz Silveira Advocacia Empresarial S/C à Companhia Energética de Goiás (Celg).

Na opinião do magistrado, a simples alegação do MP de que a contratação dos escritórios sem a prévia realização de licitação não é suficiente para provar que tal medida tenha ocorrido de forma dolosa ou fraudulenta, de modo a causar prejuízo ao erário. “Em nenhum momento o MP atribuiu a qualquer um dos requeridos a prática de ato doloso ou culposo. Não apontou também qualquer prejuízo que teria sofrido a administração pública, no caso a Celg, em razão da contratação. Já os documentos anexados aos autos demonstram a necessidade de contratação dos serviços especializados para exercitar a defesa dos interesses do órgão”, esclareceu.

Mencionando ainda a Lei nº 8.429/92, o magistrado explicou que os atos de improbidade administrativa são classificados em três modalidades distintas: aqueles que resultam em enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que ferem os princípios da administração pública. Nesse sentido, Eudélcio Machado entendeu que a atuação dos administradores da Celg se pautou nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, sobretudo, da eficiência. “A discussão acerca da singularidade dos serviços prestados e da especialização dos requeridos é irrelevante, uma vez que o objetivo maior da lei de improbidade administrativa é a possibilidade de dano ao erário”, pontou, ao explicar que a Celg adotou várias precauções antes de decidir pela isenção da licitação como a consulta aos departamentos jurídico e tributário da empresa, além da demonstração de que houve ratificação do ato e a devida publicação no Diário Oficial.

Com relação ao argumento sustentado pelo MP de que houve dano ao patrimônio público, o juiz concluiu que não houve qualquer irregularidade nos serviços prestados, uma vez que o proveito econômico obtido pela Celg, em valor superior a R$ 110 milhões, é plenamente razoável. “Se não fosse a atitude arrojada da administração da Celg, possivelmente não se teria auferido os benefícios alcançados. Portanto, tal conduta não merece reprovação. Ao contrário foi digna de elogio e merece ser reconhecida pelos poderes constituídos do Estado e da sociedade em geral. Pois o benefício alcançado não foi apenas da Celg e sim de toda a população do Estado”, frisou.

Fonte: TJGO

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