O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, ontem (20), o ex-prefeito de Curitiba e atual deputado federal Cássio Taniguchi (DEM) a duas penas de três meses de reclusão pela prática dos crimes de responsabilidade previstos nos incisos IV e V do artigo 1º do Decreto-Lei 201, de 1967. Por outro lado, o parlamentar foi absolvido da acusação de descumprimento de ordem judicial, previsto no inciso XIV do mesmo artigo 1º do mencionado decreto-lei. Tais crimes, no entanto, já estão prescritos e a pena não poderá mais ser aplicada, mas a condenação terá o efeito de retirar do deputado a condição de réu primário, na hipótese de outra condenação.
Crimes
Os incisos IV e V do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 preveem a punição de prefeito municipal com pena de detenção de três meses a três anos por crime de responsabilidade, quando ocorrer o emprego de "subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam”, ou “ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”.
Já o inciso XIV da mesma norma pune por crime de responsabilidade o prefeito que negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
No caso, trata-se de descumprimento de ordem de pagamento de precatórios, de iniciativa do presidente do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná. Os ministros, por unanimidade, entenderam que tal ordem do presidente do TJ, em se tratando de precatório, tem apenas caráter administrativo, e não judicial. Judicial, segundo entenderam, é apenas a ordem emanada pelo juiz responsável pela execução dos precatórios. Por isso, eles absolveram o ex-prefeito dessa acusação.
O caso
O processo, protocolado no STF como Ação Penal (AP) nº 503, foi proposto pelo Ministério Público (MP) do estado do Paraná no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) e, quando Taniguchi deixou a prefeitura, foi encaminhado para a justiça de primeiro grau. Entretanto, quando ele foi eleito deputado federal, a ação foi transferida para o STF.
O MP acusou o prefeito de ter determinado o pagamento de precatório por um imóvel desapropriado no centro da cidade de Curitiba, com recursos do empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), embora essa desapropriação houvesse sido efetuada em 1989, seis anos antes da assinatura de contrato de financiamento com o Banco Interamericano (1995), para custear o programa de transporte coletivo da capital paranaense.
O julgamento
O relator, ministro Celso de Mello, e o revisor, ministro Marco Aurélio, foram unânimes em condenar a forma como o pagamento do precatório foi feito, embora concordassem que ele estava inserido nas finalidades do programa de transporte coletivo. Eles foram particularmente críticos quanto ao argumento de que se trataria de um acordo negociado com beneplácito judicial, vez que o proprietário do imóvel desapropriado deu desconto de 10% sobre o valor total. Segundo eles, trata-se de uma prática condenável que apenas serve para furar a fila de precedência para recebimento de precatórios. No caso, ela gerou uma série de ações de parte dos preteridos.
A votação no Plenário ocorreu por maioria, tanto na fixação das penas quanto no enquadramento do crime de Taniguchi no inciso IV do artigo 1º do DL 201/67. Neste último item, o ministro Marco Aurélio argumentou que haveria uma margem de dúvida quanto à origem da verba para pagamento do precatório. Segundo ele, havia a possibilidade de ela ter saído da contrapartida que, segundo o contrato com o BID, caberia à prefeitura, entre outros, envolvendo o pagamento das desapropriações.
Dosimetria da pena
Ao fixar a pena dos dois delitos pelos quais Taniguchi foi condenado, o Plenário se dividiu entre a pena mínima, uma intermediária e outra mais grave. O relator e os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Eros Grau aplicaram a pena mínima de três meses de detenção para cada um dos crimes e venceram por maioria.
Já o ministro Ricardo Lewandowski votou aumentando o tempo de pena para quatro meses e meio, e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Lewandowski justificou o aumento dizendo que a quebra na fila de pagamento dos precatórios beneficiou pessoa próxima à administração e, por isso, prejudicou outras.
Já o ministro Carlos Ayres Britto votou por uma pena de dois anos e dois meses de detenção.
Fonte: STF
Crimes
Os incisos IV e V do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 preveem a punição de prefeito municipal com pena de detenção de três meses a três anos por crime de responsabilidade, quando ocorrer o emprego de "subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam”, ou “ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”.
Já o inciso XIV da mesma norma pune por crime de responsabilidade o prefeito que negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
No caso, trata-se de descumprimento de ordem de pagamento de precatórios, de iniciativa do presidente do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná. Os ministros, por unanimidade, entenderam que tal ordem do presidente do TJ, em se tratando de precatório, tem apenas caráter administrativo, e não judicial. Judicial, segundo entenderam, é apenas a ordem emanada pelo juiz responsável pela execução dos precatórios. Por isso, eles absolveram o ex-prefeito dessa acusação.
O caso
O processo, protocolado no STF como Ação Penal (AP) nº 503, foi proposto pelo Ministério Público (MP) do estado do Paraná no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) e, quando Taniguchi deixou a prefeitura, foi encaminhado para a justiça de primeiro grau. Entretanto, quando ele foi eleito deputado federal, a ação foi transferida para o STF.
O MP acusou o prefeito de ter determinado o pagamento de precatório por um imóvel desapropriado no centro da cidade de Curitiba, com recursos do empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), embora essa desapropriação houvesse sido efetuada em 1989, seis anos antes da assinatura de contrato de financiamento com o Banco Interamericano (1995), para custear o programa de transporte coletivo da capital paranaense.
O julgamento
O relator, ministro Celso de Mello, e o revisor, ministro Marco Aurélio, foram unânimes em condenar a forma como o pagamento do precatório foi feito, embora concordassem que ele estava inserido nas finalidades do programa de transporte coletivo. Eles foram particularmente críticos quanto ao argumento de que se trataria de um acordo negociado com beneplácito judicial, vez que o proprietário do imóvel desapropriado deu desconto de 10% sobre o valor total. Segundo eles, trata-se de uma prática condenável que apenas serve para furar a fila de precedência para recebimento de precatórios. No caso, ela gerou uma série de ações de parte dos preteridos.
A votação no Plenário ocorreu por maioria, tanto na fixação das penas quanto no enquadramento do crime de Taniguchi no inciso IV do artigo 1º do DL 201/67. Neste último item, o ministro Marco Aurélio argumentou que haveria uma margem de dúvida quanto à origem da verba para pagamento do precatório. Segundo ele, havia a possibilidade de ela ter saído da contrapartida que, segundo o contrato com o BID, caberia à prefeitura, entre outros, envolvendo o pagamento das desapropriações.
Dosimetria da pena
Ao fixar a pena dos dois delitos pelos quais Taniguchi foi condenado, o Plenário se dividiu entre a pena mínima, uma intermediária e outra mais grave. O relator e os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Eros Grau aplicaram a pena mínima de três meses de detenção para cada um dos crimes e venceram por maioria.
Já o ministro Ricardo Lewandowski votou aumentando o tempo de pena para quatro meses e meio, e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Lewandowski justificou o aumento dizendo que a quebra na fila de pagamento dos precatórios beneficiou pessoa próxima à administração e, por isso, prejudicou outras.
Já o ministro Carlos Ayres Britto votou por uma pena de dois anos e dois meses de detenção.
Fonte: STF
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