terça-feira, 25 de maio de 2010

Condenado por crime equiparado a hediondo pede progressão após cumprir 1/6 da pena


Condenado à pena de reclusão de seis anos em regime fechado por crime equiparado a hediondo e tendo iniciado o cumprimento da pena em 3 de dezembro de 2008, Jaime Ferreira dos Santos teve indeferido, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, pedido de progressão do regime prisional. Ele alega ter completado, em 3 de dezembro de 2009, o cumprimento de um sexto da pena pelo crime, cometido em 26 de abril de 1997.

Após ver, anteriormente, indeferida tal pretensão tanto pelo juiz das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, quanto pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), a Defensoria Pública do estado de São Paulo, que atua em nome do réu, ajuizou no STF a Reclamação (RCL) 10136, alegando que tais decisões descumprem o enunciado da Súmula Vinculante nº 26, do STF.

Dispõe o verbete da mencionada súmula que, “para efeito de progressão do regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

O artigo 2º da mencionada lei, que foi considerado inconstitucional pelo Plenário do STF, prevê em seu parágrafo primeiro, o cumprimento integralmente em regime fechado da pena por crime hediondo ou a ele equiparado.

Posteriormente, a Lei n 11.464/2007, dando nova redação ao parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072, abriu a possibilidade de progressão da pena para condenados por crime hediondo ou equiparado, porém só após cumprimento de dois quintos da pena. E foi esse o argumento utilizado pelo TJ-SP para negar o pedido de liminar.

A Defensoria Pública estadual alega, no entanto, que o TJ/SP aplicou retroativamente a Lei 11.464, afrontando, assim, a Súmula Vinculante 26. Por isso, pede a concessão do regime de progressão após cumprido um sexto da pena e, no mérito, a confirmação desse pleito. E cita precedentes do STF para embasar seu pedido.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski, em contrapartida, observou que “o caso é de indeferimento da medida liminar”. Segundo ele, a defesa utiliza, na RCL, o verbete da Súmula Vinculante nº 26 como paradigma, mas os precedentes citados que levaram à edição da Súmula “não trataram do tema sob a ótica ora apresentada pela reclamante, bem como são anteriores à edição da Lei 11.464/2007 e, portanto, não lhe fizeram alusão”.

Assim, o ministro disse “não verificar, de plano, afronta ao verbete da mencionada súmula”. Além disso, segundo ele, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da reclamação, que será oportunamente examinado pelo STF. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”, concluiu o ministro.

Fonte: STF

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