sábado, 15 de maio de 2010

Caso da “flauta dourada” é levado a julgamento no Pleno


Condenado por fraude em licitação teve pedido de revisão da pena negado Carlos Fernando Cordeiro de Melo, 50, condenado pelo crime de fraude à licitação (art. 96, inciso II, da Lei 8.666/93) teve sua pena mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento desta quarta-feira (12). O Pleno da Corte julgou improcedente a revisão criminal requerida pelo representante comercial e manteve a pena de prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa, em decorrência da venda irregular de uma flauta, adquirida pela Orquestra Sinfônica da Paraíba, no ano de 1996. Em dezembro de 1996, a Secretaria de Educação da Paraíba firmou convênio com o Ministério da Cultura para reestruturação da Orquestra Sinfônica daquele Estado, no valor de 413 mil reais. Esse dinheiro seria utilizado na compra de novos instrumentos musicais para a instituição. Para aquisição de uma flauta de marca Muamatzu foram pagos R$ 75 mil reais. O fato foi divulgado na imprensa o que deu ensejo à abertura de sindicância e inquérito administrativo no âmbito do Governo do Estado.

Na época, o caso ficou conhecido como “o escândalo da flauta dourada”. O tribunal de Contas da União foi que detectou irregularidades no processo licitatório, inclusive porque constatou ter sido entregue uma flauta usada, ao invés de uma nova. Segundo se apurou nas investigações, a flauta custava no mercado R$ 49 mil reais, mas a Justiça Estadual concluiu pela não culpabilidade dos acusados. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal denunciaram o presidente da comissão de Licitação, J.C.L.F., servidor estadual, e o comerciante Carlos Fernando, vencedor da licitação, pelos crimes de concussão (obter para si vantagem ilegalmente) e estelionato, respectivamente. Na sentença proferida em 2007, o servidor foi isentado de pena punitiva e o crime de Carlos Fernando foi classificado como fraude à licitação, convertido em pena de prestação de serviços comunitários e multa de três salários mínimos. O relator da revisão criminal, desembargador federal Marcelo Navarro, afirmou que “o requerente se valeu de manobras, inclusive não informando à Justiça mudança de endereço, para fugir da aplicação da lei”. O advogado do comerciante havia alegado prescrição do crime e cerceamento de defesa. O julgamento foi à unanimidade dos votos.

RVCR 64

Fonte: TRF 5ª Região

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