Autos n° 023.06.362944-8
Ação: Ação Penal - Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Giliard Silva da Costa
Vistos, etc...
A representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da comarca ofereceu denúncia, posteriormente aditada, contra Giliard Silva da Costa, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, combinado com o art. 73, ambos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito dos referidos dispositivos legais.
Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram inquiridas duas testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do acusado e as partes foram aos debates.
Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio, praticado por erro na execução, imputado ao acusado.
Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que admitiram as qualificadoras inicialmente imputadas, fica o acusado incurso nas sanções do art. 121, parágrafo segundo, I e IV, combinado com o art. 73, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; é tecnicamente primário, uma vez que a condenação por homicídio que ostenta é posterior ao fato imputado na denúncia, e os demais antecedentes criminais conhecidos que ostenta não devem influenciar na fixação da pena-base; sua conduta social é ruim, na medida em que há notícia de seu envolvimento com a criminalidade, integrando grupo dedicado ao ilícito, inclusive tráfico de substâncias entorpecentes e ademais, não faz prova escorreita do exercício de atividade lícita; não constam dos autos, outrossim, elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime e as circunstâncias em que foi praticado serviram para qualificá-lo, não devendo, pois, refletir na primeira fase da dosimetria, salvo no tocante à duplicidade das majorantes; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.
Devidamente sopesadas tais circunstâncias, inclusive a duplicidade das qualificadoras, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em quinze anos de reclusão.
Deixo de majorar a reprimenda em virtude da circunstância agravante da reincidência, porquanto não restou caracterizada.
Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), mantenho inalterada a reprimenda na segunda fase da dosimetria e, não havendo quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena a serem sopesadas, torno-a definitiva no montante acima.
Estabeleço o regime fechado para o início do seu cumprimento (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90).
Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e, em consequência, condeno Giliard Silva da Costa à pena de quinze anos reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo segundo, I e IV, combinado com o art. 73, ambos do Código Penal.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.
Persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção de sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2010.
Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito
Ação: Ação Penal - Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Giliard Silva da Costa
Vistos, etc...
A representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da comarca ofereceu denúncia, posteriormente aditada, contra Giliard Silva da Costa, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, combinado com o art. 73, ambos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito dos referidos dispositivos legais.
Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram inquiridas duas testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do acusado e as partes foram aos debates.
Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio, praticado por erro na execução, imputado ao acusado.
Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que admitiram as qualificadoras inicialmente imputadas, fica o acusado incurso nas sanções do art. 121, parágrafo segundo, I e IV, combinado com o art. 73, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; é tecnicamente primário, uma vez que a condenação por homicídio que ostenta é posterior ao fato imputado na denúncia, e os demais antecedentes criminais conhecidos que ostenta não devem influenciar na fixação da pena-base; sua conduta social é ruim, na medida em que há notícia de seu envolvimento com a criminalidade, integrando grupo dedicado ao ilícito, inclusive tráfico de substâncias entorpecentes e ademais, não faz prova escorreita do exercício de atividade lícita; não constam dos autos, outrossim, elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; o motivo do crime e as circunstâncias em que foi praticado serviram para qualificá-lo, não devendo, pois, refletir na primeira fase da dosimetria, salvo no tocante à duplicidade das majorantes; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.
Devidamente sopesadas tais circunstâncias, inclusive a duplicidade das qualificadoras, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em quinze anos de reclusão.
Deixo de majorar a reprimenda em virtude da circunstância agravante da reincidência, porquanto não restou caracterizada.
Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), mantenho inalterada a reprimenda na segunda fase da dosimetria e, não havendo quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena a serem sopesadas, torno-a definitiva no montante acima.
Estabeleço o regime fechado para o início do seu cumprimento (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90).
Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e, em consequência, condeno Giliard Silva da Costa à pena de quinze anos reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo segundo, I e IV, combinado com o art. 73, ambos do Código Penal.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais.
Persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção de sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2010.
Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito
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