Na última quinta-feira (20), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Criminal nº 030.2005.001420-5/002, ajuizada por Raimundo Ferreira da Silva, 70 anos, acusado de, no ano de 2005, ter explorado, sexualmente, seis menores, com idades entre 10 e 12 anos, atraindo-as para lugar ermo a fim de praticar atos libidinosos. A relatoria foi do juiz convocado Eslu Eloy Filho.
De acordo com os depoimentos das vítimas colhidos pelo Ministério Público, o apelante pagava a quantia de R$ 5,00 para que as garotas se submetessem aos atos, e as ameaçavam, caso contassem o ocorrido a alguém.
“Confrontando os vários depoimentos transcritos, percebe-se a riqueza de detalhes e a coerência nas palavras das vítimas.”, afirmou o relator. Além disso, a psicóloga Eliene Valéria Lacerda de Sousa examinou, separadamente, cada uma das menores, que confirmaram as explorações sofridas pelo acusado. A psicóloga ainda afirmou a efetiva corrupção das menores, que segundo informou foram “todas marcadas e traumatizadas pelos abusos sexuais cometidos pelo agente”.
Ainda de acordo com o voto, o relator disse que estava correta a condenação na forma do artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas com relação à pena-base fixada pela juíza de primeiro grau, julgou exagerada. “À vista da continuidade delitiva, e levando em conta o número de infrações (mais de seis), aumento a reprimenda de dois terços, tornando-a definitiva em 11 anos e oito meses de reclusão, mais 150 dias-multa”, votou.
Segundo justificativa baseada na doutrina de Heleno Fragoso Cláudio em Lições de Direito Penal, o relator explicou que quanto maiores as penas, maior a chance de reincidência, acrescentando que “o sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão, nos crimes pouco graves, e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo”.
Apelação Criminal nº 030.2005.001420-5/002
Fonte: TJPB
De acordo com os depoimentos das vítimas colhidos pelo Ministério Público, o apelante pagava a quantia de R$ 5,00 para que as garotas se submetessem aos atos, e as ameaçavam, caso contassem o ocorrido a alguém.
“Confrontando os vários depoimentos transcritos, percebe-se a riqueza de detalhes e a coerência nas palavras das vítimas.”, afirmou o relator. Além disso, a psicóloga Eliene Valéria Lacerda de Sousa examinou, separadamente, cada uma das menores, que confirmaram as explorações sofridas pelo acusado. A psicóloga ainda afirmou a efetiva corrupção das menores, que segundo informou foram “todas marcadas e traumatizadas pelos abusos sexuais cometidos pelo agente”.
Ainda de acordo com o voto, o relator disse que estava correta a condenação na forma do artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas com relação à pena-base fixada pela juíza de primeiro grau, julgou exagerada. “À vista da continuidade delitiva, e levando em conta o número de infrações (mais de seis), aumento a reprimenda de dois terços, tornando-a definitiva em 11 anos e oito meses de reclusão, mais 150 dias-multa”, votou.
Segundo justificativa baseada na doutrina de Heleno Fragoso Cláudio em Lições de Direito Penal, o relator explicou que quanto maiores as penas, maior a chance de reincidência, acrescentando que “o sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão, nos crimes pouco graves, e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo”.
Apelação Criminal nº 030.2005.001420-5/002
Fonte: TJPB
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