Foi arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski Habeas Corpus (HC 103857) em que Piero Rockenbach pedia para apelar em liberdade. Ele foi condenado à pena de cinco anos e dez meses de prisão em regime inicialmente fechado depois de ser preso em flagrante na casa dos pais, em Curitiba (PR), onde cultivava pés de maconha.
No HC impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado alegava que o jovem é primário, tem bons antecedentes, sendo formado em Turismo e fluente nas línguas inglesa e francesa. Além disso, em razão da abstinência de droga, o advogado revelava que seu cliente já teria tentado suicídio na prisão.
“A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que o caso não apresenta tais hipóteses, “aptas a justificar a superação do referido verbete”.
O ministro verificou que a relatora da matéria no STJ, ao indeferir o pedido, apreciou apenas os requisitos autorizadores para a concessão dessa medida excepcional, e concluiu pela inexistência deles. Assentou, também, a confusão existente entre a cautelar requerida e o mérito do pedido, o que inviabilizaria seu deferimento sob pena de contrariar jurisprudência daquela Corte Superior.
“Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder”, salientou Ricardo Lewandowski. Segundo ele, é conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da instância inferior (STJ), “não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção”. O ministro negou seguimento (arquivou) ao habeas corpus, ficando prejudicado o exame da medida liminar.
Fonte: STF
No HC impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado alegava que o jovem é primário, tem bons antecedentes, sendo formado em Turismo e fluente nas línguas inglesa e francesa. Além disso, em razão da abstinência de droga, o advogado revelava que seu cliente já teria tentado suicídio na prisão.
“A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que o caso não apresenta tais hipóteses, “aptas a justificar a superação do referido verbete”.
O ministro verificou que a relatora da matéria no STJ, ao indeferir o pedido, apreciou apenas os requisitos autorizadores para a concessão dessa medida excepcional, e concluiu pela inexistência deles. Assentou, também, a confusão existente entre a cautelar requerida e o mérito do pedido, o que inviabilizaria seu deferimento sob pena de contrariar jurisprudência daquela Corte Superior.
“Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder”, salientou Ricardo Lewandowski. Segundo ele, é conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da instância inferior (STJ), “não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção”. O ministro negou seguimento (arquivou) ao habeas corpus, ficando prejudicado o exame da medida liminar.
Fonte: STF
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