terça-feira, 25 de maio de 2010

PGE-BA: Esferas criminal e administrativa são independentes


Ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a Administração Pública.

Inconformado com a decisão que o demitiu dos quadros da Polícia Militar da Bahia, um policial baiano interpôs, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a anulação do ato de demissão.

O apelante alegou que não existia prova documental contundente contra ele e que as provas testemunhais produzidas foram contraditórias. Acrescentou ainda que seu depoimento foi extraído sob coação e que o ilícito penal ainda não havia sido julgado, devendo-se aguardar o resultado do Juízo Criminal, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Roberto Lima Figueiredo contestou o pleito sustentando em juízo a inexistência de qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar que justificasse a anulação do ato de demissão, uma vez que foram obedecidas todas as formalidades legais sendo asseguradas ao apelante as garantias constitucionais do devido processo legal da ampla defesa e do contraditório.

“O processo administrativo disciplinar visa preservar toda organização administrativa, em direto benefício da coletividade, pois conserva a moral administrativa e o interesse público. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo que levou o apelante à punição com demissão do cargo”, defendeu.

O procurador esclareceu ainda que as esferas criminal e administrativa são independentes, e que, portanto, o ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a Administração Pública.

Considerando a inexistência de qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar que justificasse a anulação da demissão, a desembargadora da Segunda Câmara Cível Maria da Graça Osório Pimentel Leal negou provimento ao recurso mantendo integralmente a sentença recorrida.

Fonte: PGE/ASCOM

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