A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado solicitada no Habeas Corpus (HC) 102071, em favor de M.A.P.B., condenado por crimes contra o sistema financeiro. A decisão foi unânime.
Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, os ministros concederam parcialmente o pedido. A ação apresentava dois pedidos. O primeiro para que o voto parcialmente vencedor no Superior Tribunal de Justiça (STJ) fosse redigido e publicado, porque havia uma demora. “Essa pretensão está prejudicada pela perda superveniente de objeto, uma vez que já houve a publicação tal como pleiteada”, disse a ministra.
O segundo pedido consistia na alegação de prescrição da pretensão punitiva. Nesse ponto, a relatora entendeu que a ordem deveria ser conhecida e concedida tendo em vista que a denúncia foi recebida em 23 de outubro de 1997 e a sentença publicada em 16 de janeiro de 2007, ou seja, quase 10 anos depois. “Tem-se portanto que ocorreu, realmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do paciente [M.A.P.B.]”, afirmou.
M.A.P.B. foi condenado pela 2ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária de Bauru (SP) pela prática de crimes contra o sistema financeiro. A pena foi fixada sete anos e três meses de reclusão. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcialmente provimento ao recurso da defesa para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao artigo 171 do Código Penal. Quanto aos demais crimes, a 5ª Turma do STJ redimensionou a pena-base fixando-se em três anos e seis meses de reclusão.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, entre o recebimento da denúncia, em outubro de 1997, e a publicação da sentença, em janeiro de 2007, “não houve causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva para a prescrição”. Além disso, M.A.P.B. foi considerado primário.
“Segundo as regras dos artigos 109, IV, e 110, do Código Penal, após transitar em julgado a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se em oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Exatamente o que se tem no caso”, salientou a ministra. Ela analisou que o prazo prescricional no caso seria de oito anos e o período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença foi de 10 anos.
Fonte: STF
Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, os ministros concederam parcialmente o pedido. A ação apresentava dois pedidos. O primeiro para que o voto parcialmente vencedor no Superior Tribunal de Justiça (STJ) fosse redigido e publicado, porque havia uma demora. “Essa pretensão está prejudicada pela perda superveniente de objeto, uma vez que já houve a publicação tal como pleiteada”, disse a ministra.
O segundo pedido consistia na alegação de prescrição da pretensão punitiva. Nesse ponto, a relatora entendeu que a ordem deveria ser conhecida e concedida tendo em vista que a denúncia foi recebida em 23 de outubro de 1997 e a sentença publicada em 16 de janeiro de 2007, ou seja, quase 10 anos depois. “Tem-se portanto que ocorreu, realmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do paciente [M.A.P.B.]”, afirmou.
M.A.P.B. foi condenado pela 2ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária de Bauru (SP) pela prática de crimes contra o sistema financeiro. A pena foi fixada sete anos e três meses de reclusão. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcialmente provimento ao recurso da defesa para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao artigo 171 do Código Penal. Quanto aos demais crimes, a 5ª Turma do STJ redimensionou a pena-base fixando-se em três anos e seis meses de reclusão.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, entre o recebimento da denúncia, em outubro de 1997, e a publicação da sentença, em janeiro de 2007, “não houve causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva para a prescrição”. Além disso, M.A.P.B. foi considerado primário.
“Segundo as regras dos artigos 109, IV, e 110, do Código Penal, após transitar em julgado a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se em oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Exatamente o que se tem no caso”, salientou a ministra. Ela analisou que o prazo prescricional no caso seria de oito anos e o período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença foi de 10 anos.
Fonte: STF
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