Havendo dúvida, por menor que seja, quanto às teses apresentadas pela defesa, deve-se optar pela pronúncia, deixando a palavra final ao juízo natural e constitucional do Júri. O entendimento foi feito pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, não acatou o Recurso em Sentido Estrito nº 68008/2009, interposto por um acusado de assassinato (artigo 121 do Código Penal). Neste caso, a dúvida pairou sobre o teor dos depoimentos das testemunhas que teriam presenciado a fuga do acusado com a arma em punho.
A sentença de pronúncia foi proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Peixoto de Azevedo (691 km ao norte de Cuiabá). Conforme narra a denúncia, em 28 de fevereiro de 1994, por volta de 17h, na Serra do Cachimbo, Município de Guarantã do Norte (715 km de Cuiabá), o recorrente, com emprego de arma de fogo (revólver calibre 38), teria desferido vários disparos contra a vítima, causando os ferimentos descritos no auto de necropsia. Alegou a defesa fragilidade do conjunto probatório, aduzindo falta de indícios suficientes para levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que os depoimentos constantes dos autos seriam dos irmãos da vítima, desprovidos, portanto, de valor probatório.
A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, relator, e Rui Ramos Ribeiro, primeiro vogal, além do juiz Rondon Bassil Dower Filho, segundo vogal convocado, considerou farta jurisprudência, bem como o boletim de ocorrência e auto de necropsia, comprovando a materialidade delitiva e também os depoimentos que confirmaram os indícios de autoria. O relator destacou em seu voto que o teor dos testemunhos foi confirmado tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, sendo que entre as fases extrajudicial e judicial houve período de seis anos de distanciamento.
“Para a pronúncia basta que se estabeleça convencimento acerca da existência do crime e de indícios de sua autoria, uma vez que a sentença de pronúncia é ato meramente declaratório, em que se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta fase, o princípio in dubio pro societate”, ponderou o relator. O magistrado ressaltou ainda que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos, analisar os depoimentos prestados por informantes e considerar a confiabilidade destes, ainda mais por estar mais próximo ao local dos fatos.
Sentido Estrito nº 68008/2009
Fonte: TJMT
A sentença de pronúncia foi proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Peixoto de Azevedo (691 km ao norte de Cuiabá). Conforme narra a denúncia, em 28 de fevereiro de 1994, por volta de 17h, na Serra do Cachimbo, Município de Guarantã do Norte (715 km de Cuiabá), o recorrente, com emprego de arma de fogo (revólver calibre 38), teria desferido vários disparos contra a vítima, causando os ferimentos descritos no auto de necropsia. Alegou a defesa fragilidade do conjunto probatório, aduzindo falta de indícios suficientes para levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que os depoimentos constantes dos autos seriam dos irmãos da vítima, desprovidos, portanto, de valor probatório.
A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, relator, e Rui Ramos Ribeiro, primeiro vogal, além do juiz Rondon Bassil Dower Filho, segundo vogal convocado, considerou farta jurisprudência, bem como o boletim de ocorrência e auto de necropsia, comprovando a materialidade delitiva e também os depoimentos que confirmaram os indícios de autoria. O relator destacou em seu voto que o teor dos testemunhos foi confirmado tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, sendo que entre as fases extrajudicial e judicial houve período de seis anos de distanciamento.
“Para a pronúncia basta que se estabeleça convencimento acerca da existência do crime e de indícios de sua autoria, uma vez que a sentença de pronúncia é ato meramente declaratório, em que se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta fase, o princípio in dubio pro societate”, ponderou o relator. O magistrado ressaltou ainda que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos, analisar os depoimentos prestados por informantes e considerar a confiabilidade destes, ainda mais por estar mais próximo ao local dos fatos.
Sentido Estrito nº 68008/2009
Fonte: TJMT
Nenhum comentário:
Postar um comentário