Condenado, em agosto de 1997, no processo 94.0040099-3, a quatro anos e seis meses de reclusão, pagamento de 50 dias-multa e a perda do cargo público, por uma tentativa de extorsão (concussão) em 1986, o delegado federal Edson Oliveira, 13 anos após a sentença, não ficou preso um dia sequer, jamais pagou um centavo da multa e permanece com a carteira e a pistola de delegado federal, recebendo mensalmente seu salário e presidindo inquéritos.
Em dezembro passado, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, tentou dar um fim à impunidade que vinha sendo conquistada por meio de recursos protelatórios. Ela determinou, de forma clara, o imediato cumprimento da pena. Mas, no último dia 26, o juiz da 1ªVara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Marcos André Bizzo Moliari, diferentemente do que entendeu a ministra do STF, concluiu pela prescrição da pena e decretou extinta a punibilidade com o arquivamento do processo.
Por esta decisão, o delegado federal cuja responsabilidade pelo crime denunciado foi reconhecida em todas as instâncias julgadoras pelas quais a Ação Penal tramitou, tornou-se um homem livre sem cumprir a pena que lhe foi dada pelo juiz de primeira instância, ampliada pelo TRF-2, mantida pelo STJ e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ele ainda acabará tendo direito à aposentadoria paga pelo erário já que tecnicamente é “inocente”, muito embora a Justiça o tenha considerado culpado.
Oliveira foi acusado por, em 1986, quando chefiava a o setor de Migração e Passaportes, ter conduzido “investigação informal” depois de descobrir que dois comissários da extinta Varig possuíam vultosas quantias depositadas em contas bancárias no exterior. Diante dos indícios da prática criminosa, o delegado deixou de formalizar a apuração do possível crime, fugindo ao dever do cargo, passando a demonstrar aos detentores da possível conta bancária que exigia parcela dos valores como contrapartida para não proceder à investigação formal.
Assim, segundo relatos retirados do processo, prosseguindo em seu intuito de obter vantagem indevida e servindo-se de sua condição de policial, ele foi à casa dos indiciados, bem como marcou almoço no restaurante Rios para discutir questões não oficiais e, ainda, levou os indiciados à sede da Polícia Federal. Lá, de modo ameaçador tomou declarações, sem qualquer respaldo formal. Tudo foi feito dentro das dependências da Superintendência da Polícia Federal passando a idéia de regularidade do ato.
Diante das intimidações, os “investigados” apresentaram queixa-crime junto à 14ª Delegacia de Polícia contra o delegado como incurso no artigo 148, do Código Penal – seqüestro e cárcere privado. Com a reação dos investigados e objetivando ocultar a sua conduta, Oliveira preparou um expediente, com data retroativa, dando ciência da “investigação” ao Coordenador Regional Policial. Por este documento foi denunciado por falsidade ideológica.
A polêmica criada no processo diz respeito à decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) na apreciação do Recurso (Processo 97.02.46071-9) em abril de 2002. A 6ª Turma do TRF-2, acompanhando o voto do relator, desembargador André Fontes, além de confirmar a pena pela concussão, aceitou o recurso do Ministério Público e condenou o réu também por falsidade ideológica. Mas a publicação do acórdão demorou dez meses e só ocorreu em fevereiro de 2003.
Desta decisão o réu impetrou Embargos de Declaração (21 de fevereiro de 2003),que só foram julgados dois anos depois, em fevereiro de 2005, quando foram rejeitados. Apresentou também Embargos Infringentes (11 de abril de 2005) também rejeitados, em setembro de 2005, na mesma sessão em que a Turma reconheceu a prescrição do crime de falsidade. O réu ainda apresentou novo recurso no TRF-2, em novembro de 2005, tão logo publicado o acórdão da decisão de setembro. A sessão que negou esta nova apelação do réu ocorreu oito meses depois dela ter sido protocolada, em junho de 2006. Houve ainda Recurso Extraordinário e Recurso Especial interpostos em julho, apreciados em setembro, cujas decisões – rejeitando o primeiro e acatando o segundo – só foram publicadas em fevereiro de 2007. Em março o caso finalmente foi para o Superior Tribunal de Justiça, nove anos e três meses depois de ter ingressado no TRF-2.
Em dois momentos, na tramitação do TRF, o Ministério Público chamou a atenção para a questão da prescrição. Ao se manifestar nos Embargos Infringentes, os procuradores alertaram para o risco da prescrição, como relata o voto do desembargador André Fontes. Depois, na manifestação sobre os Recursos Especial e Extraordinário, em agosto de 2006, a Procuradoria da República defendeu a expedição da Carta de Execução Provisória da Sentença, o que lhe foi negado porque o processo ainda “não tinha transitado em julgado”.
No STJ as decisões do TRF não sofreram nenhuma modificação. A defesa do delegado resolveu recorrer ao Supremo Tribunal Federal onde deram entrada em nada menos do que três Habeas Corpus e um Agravo de Instrumento entre os meses de junho e dezembro de 2009. O primeiro foi justamente pela recusa do STJ em receber o Recurso Especial. O STF rejeitou o HC explicando não competir “ao Supremo Tribunal Federal reapreciar os requisitos de admissibilidade do recurso especial e proceder ao julgamento do mérito" da mesma forma como recusou discutir, por meio de HC, a dosimetria da pena aplicada anteriormente: “não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não servindo o Habeas Corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal”.
As novas tentativas da defesa foram no sentido de buscar a prescrição da pena aplicada pela concussão, mas não obtiveram êxito, pois a relatora do caso, ministra Ellen Gracie entendeu que o prazo prescricional iniciara-se com a modificação da sentença pelo TRF. Ela deixou claro ao apreciar o Agravo de Instrumento 759.450 (ver a decisão) que o acórdão condenatório do TRF "qualifica-se como causa de interrupção da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível", tal e qual já decidira o Supremo no Habeas Corpus 70.810, relatado pelo ministro Celso de Mello.
Baseado nesta jurisprudência ela bateu firme contra o uso de recursos para não se fazer Justiça e determinou que, antes mesmo do acórdão publicado, a sentença começasse a ser cumprida, nos mesmos moldes de uma decisão anterior do ministro Eros Graus em um Recurso em Mandado de Segurança (RMS 23.841).
Na decisão, ela foi clara e direta: “Considero que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: Ação Originária 1.046-ED/RR, relator ministro Joaquim Barbosa”.
Prosseguiu em seu despacho: ”parece-me claro que, no presente feito, o ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos, o que representará o início do dever de cumprimento da pena que lhe foi imposta. A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão”.
A ementa da decisão da 2ª Turma do Supremo “à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos para execução, nos termos do voto da Relatora”.
Mas o juiz da 1ª Vara Federal, depois que o Ministério Público requisitou o início do cumprimento da pena, teve entendimento oposto ao da ministra do Supremo Tribunal Federal (veja a decisão). Para Bizzo Moliari “o acórdão que confirmou a condenação do sentenciado não é causa interruptiva da prescrição, prevista no artigo 117 do Código Penal, conforme vêm entendendo a nossa hodierna jurisprudência: Acórdão confirmatório da sentença condenatória - Não interrompe a prescrição, uma vez que a hipótese não se encontra prevista no art. 117, que contém enumeração taxativa, não podendo ser ampliada. Enquanto no caso da pronúncia o Código Penal prevê sua confirmação como causa interruptiva, silencia a respeito do acórdão confirmatório da sentença condenatória. Por isso, não podendo o texto ser estendido, a prescrição da pretensão punitiva não encontra obstáculo quando a decisão de primeiro grau vem a ser confirmada na instância superior”, escreveu em sua decisão publicada na segunda-feira 26 de abril.
Em seguida, ele concluiu: “a prescrição da pretensão punitiva estatal para o caso em foco se opera em 12 (doze) anos, por força do disposto no inciso III do art. 109 c/c § 1º e 2° do artigo 110 ambos do Código Penal. Como se pode aferir, entre a data da publicação da sentença condenatória em 15.08.1997, que foi o último marco interruptivo, e a data do trânsito em julgado definitivo ocorrido em 07.01.2010 , transcorreu um lapso temporal que extrapola o limite prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III do Código Penal, sem que se tenha dado início ao cumprimento da pena”.
A extinção da punibilidade decretada pelo juízo será motivo de recurso por parte da procuradora Lilian Guilhon Doré, a mesma que pediu a execução da sentença entendendo que não ocorreu prescrição.
Jogo do bicho
Edson Oliveira tem ainda outra condenação na 2ªVara Federal Criminal do Rio de Janeiro por corrupção. Ele é acusado de receber dinheiro do jogo do bicho, conforme registro na contabilidade do Castor de Andrade descoberta em 1994 pelo Antônio Carlos Biscaia, então procurador de Justiça do Rio. Nesse caso, ele foi condenado a 3 aos e 6 meses de prisão.
Esta condenação ele também não cumpriu, pois — como informou a revista Consultor Jurídico — o STJ, informou ao TRF-2, por telex, que o processo tinha sido trancado quando, na verdade, ele foi trancado apenas para o crime de formação de quadrilha, já que o juiz não acatou a denúncia para esse delito.
Por ordem do ministro Paulo Galotti, do STJ, o equívoco foi sanado e o TRF-2 recebeu a ordem para julgar recurso do MP pedindo o aumento de pena e do delegado pedindo a absolvição. Este caso também corre o risco de prescrever sem que ele cumpra a pena a que foi condenado.
Fonte: Conjur
Em dezembro passado, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, tentou dar um fim à impunidade que vinha sendo conquistada por meio de recursos protelatórios. Ela determinou, de forma clara, o imediato cumprimento da pena. Mas, no último dia 26, o juiz da 1ªVara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Marcos André Bizzo Moliari, diferentemente do que entendeu a ministra do STF, concluiu pela prescrição da pena e decretou extinta a punibilidade com o arquivamento do processo.
Por esta decisão, o delegado federal cuja responsabilidade pelo crime denunciado foi reconhecida em todas as instâncias julgadoras pelas quais a Ação Penal tramitou, tornou-se um homem livre sem cumprir a pena que lhe foi dada pelo juiz de primeira instância, ampliada pelo TRF-2, mantida pelo STJ e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ele ainda acabará tendo direito à aposentadoria paga pelo erário já que tecnicamente é “inocente”, muito embora a Justiça o tenha considerado culpado.
Oliveira foi acusado por, em 1986, quando chefiava a o setor de Migração e Passaportes, ter conduzido “investigação informal” depois de descobrir que dois comissários da extinta Varig possuíam vultosas quantias depositadas em contas bancárias no exterior. Diante dos indícios da prática criminosa, o delegado deixou de formalizar a apuração do possível crime, fugindo ao dever do cargo, passando a demonstrar aos detentores da possível conta bancária que exigia parcela dos valores como contrapartida para não proceder à investigação formal.
Assim, segundo relatos retirados do processo, prosseguindo em seu intuito de obter vantagem indevida e servindo-se de sua condição de policial, ele foi à casa dos indiciados, bem como marcou almoço no restaurante Rios para discutir questões não oficiais e, ainda, levou os indiciados à sede da Polícia Federal. Lá, de modo ameaçador tomou declarações, sem qualquer respaldo formal. Tudo foi feito dentro das dependências da Superintendência da Polícia Federal passando a idéia de regularidade do ato.
Diante das intimidações, os “investigados” apresentaram queixa-crime junto à 14ª Delegacia de Polícia contra o delegado como incurso no artigo 148, do Código Penal – seqüestro e cárcere privado. Com a reação dos investigados e objetivando ocultar a sua conduta, Oliveira preparou um expediente, com data retroativa, dando ciência da “investigação” ao Coordenador Regional Policial. Por este documento foi denunciado por falsidade ideológica.
A polêmica criada no processo diz respeito à decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) na apreciação do Recurso (Processo 97.02.46071-9) em abril de 2002. A 6ª Turma do TRF-2, acompanhando o voto do relator, desembargador André Fontes, além de confirmar a pena pela concussão, aceitou o recurso do Ministério Público e condenou o réu também por falsidade ideológica. Mas a publicação do acórdão demorou dez meses e só ocorreu em fevereiro de 2003.
Desta decisão o réu impetrou Embargos de Declaração (21 de fevereiro de 2003),que só foram julgados dois anos depois, em fevereiro de 2005, quando foram rejeitados. Apresentou também Embargos Infringentes (11 de abril de 2005) também rejeitados, em setembro de 2005, na mesma sessão em que a Turma reconheceu a prescrição do crime de falsidade. O réu ainda apresentou novo recurso no TRF-2, em novembro de 2005, tão logo publicado o acórdão da decisão de setembro. A sessão que negou esta nova apelação do réu ocorreu oito meses depois dela ter sido protocolada, em junho de 2006. Houve ainda Recurso Extraordinário e Recurso Especial interpostos em julho, apreciados em setembro, cujas decisões – rejeitando o primeiro e acatando o segundo – só foram publicadas em fevereiro de 2007. Em março o caso finalmente foi para o Superior Tribunal de Justiça, nove anos e três meses depois de ter ingressado no TRF-2.
Em dois momentos, na tramitação do TRF, o Ministério Público chamou a atenção para a questão da prescrição. Ao se manifestar nos Embargos Infringentes, os procuradores alertaram para o risco da prescrição, como relata o voto do desembargador André Fontes. Depois, na manifestação sobre os Recursos Especial e Extraordinário, em agosto de 2006, a Procuradoria da República defendeu a expedição da Carta de Execução Provisória da Sentença, o que lhe foi negado porque o processo ainda “não tinha transitado em julgado”.
No STJ as decisões do TRF não sofreram nenhuma modificação. A defesa do delegado resolveu recorrer ao Supremo Tribunal Federal onde deram entrada em nada menos do que três Habeas Corpus e um Agravo de Instrumento entre os meses de junho e dezembro de 2009. O primeiro foi justamente pela recusa do STJ em receber o Recurso Especial. O STF rejeitou o HC explicando não competir “ao Supremo Tribunal Federal reapreciar os requisitos de admissibilidade do recurso especial e proceder ao julgamento do mérito" da mesma forma como recusou discutir, por meio de HC, a dosimetria da pena aplicada anteriormente: “não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não servindo o Habeas Corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal”.
As novas tentativas da defesa foram no sentido de buscar a prescrição da pena aplicada pela concussão, mas não obtiveram êxito, pois a relatora do caso, ministra Ellen Gracie entendeu que o prazo prescricional iniciara-se com a modificação da sentença pelo TRF. Ela deixou claro ao apreciar o Agravo de Instrumento 759.450 (ver a decisão) que o acórdão condenatório do TRF "qualifica-se como causa de interrupção da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível", tal e qual já decidira o Supremo no Habeas Corpus 70.810, relatado pelo ministro Celso de Mello.
Baseado nesta jurisprudência ela bateu firme contra o uso de recursos para não se fazer Justiça e determinou que, antes mesmo do acórdão publicado, a sentença começasse a ser cumprida, nos mesmos moldes de uma decisão anterior do ministro Eros Graus em um Recurso em Mandado de Segurança (RMS 23.841).
Na decisão, ela foi clara e direta: “Considero que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: Ação Originária 1.046-ED/RR, relator ministro Joaquim Barbosa”.
Prosseguiu em seu despacho: ”parece-me claro que, no presente feito, o ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos, o que representará o início do dever de cumprimento da pena que lhe foi imposta. A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão”.
A ementa da decisão da 2ª Turma do Supremo “à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos para execução, nos termos do voto da Relatora”.
Mas o juiz da 1ª Vara Federal, depois que o Ministério Público requisitou o início do cumprimento da pena, teve entendimento oposto ao da ministra do Supremo Tribunal Federal (veja a decisão). Para Bizzo Moliari “o acórdão que confirmou a condenação do sentenciado não é causa interruptiva da prescrição, prevista no artigo 117 do Código Penal, conforme vêm entendendo a nossa hodierna jurisprudência: Acórdão confirmatório da sentença condenatória - Não interrompe a prescrição, uma vez que a hipótese não se encontra prevista no art. 117, que contém enumeração taxativa, não podendo ser ampliada. Enquanto no caso da pronúncia o Código Penal prevê sua confirmação como causa interruptiva, silencia a respeito do acórdão confirmatório da sentença condenatória. Por isso, não podendo o texto ser estendido, a prescrição da pretensão punitiva não encontra obstáculo quando a decisão de primeiro grau vem a ser confirmada na instância superior”, escreveu em sua decisão publicada na segunda-feira 26 de abril.
Em seguida, ele concluiu: “a prescrição da pretensão punitiva estatal para o caso em foco se opera em 12 (doze) anos, por força do disposto no inciso III do art. 109 c/c § 1º e 2° do artigo 110 ambos do Código Penal. Como se pode aferir, entre a data da publicação da sentença condenatória em 15.08.1997, que foi o último marco interruptivo, e a data do trânsito em julgado definitivo ocorrido em 07.01.2010 , transcorreu um lapso temporal que extrapola o limite prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III do Código Penal, sem que se tenha dado início ao cumprimento da pena”.
A extinção da punibilidade decretada pelo juízo será motivo de recurso por parte da procuradora Lilian Guilhon Doré, a mesma que pediu a execução da sentença entendendo que não ocorreu prescrição.
Jogo do bicho
Edson Oliveira tem ainda outra condenação na 2ªVara Federal Criminal do Rio de Janeiro por corrupção. Ele é acusado de receber dinheiro do jogo do bicho, conforme registro na contabilidade do Castor de Andrade descoberta em 1994 pelo Antônio Carlos Biscaia, então procurador de Justiça do Rio. Nesse caso, ele foi condenado a 3 aos e 6 meses de prisão.
Esta condenação ele também não cumpriu, pois — como informou a revista Consultor Jurídico — o STJ, informou ao TRF-2, por telex, que o processo tinha sido trancado quando, na verdade, ele foi trancado apenas para o crime de formação de quadrilha, já que o juiz não acatou a denúncia para esse delito.
Por ordem do ministro Paulo Galotti, do STJ, o equívoco foi sanado e o TRF-2 recebeu a ordem para julgar recurso do MP pedindo o aumento de pena e do delegado pedindo a absolvição. Este caso também corre o risco de prescrever sem que ele cumpra a pena a que foi condenado.
Fonte: Conjur
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