Tentar furtar mercadorias em estabelecimento que possui circuito interno de tevê, além de alarmes nos produtos exibidos, não constitui o chamado crime impossível - circunstância que pode resultar na absolvição do réu.
Com esta posição, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou o recurso interposto por Andréia Lúcia Soares Aranha, flagrada por seguranças quando tentava sair do supermercado Angeloni, em Capoeiras, com peças íntimas do vestuário feminino e masculino, na tarde de 8 de agosto do ano passado.
Reincidente em crimes contra o patrimônio, inclusive com duas condenações anteriores, Andréia Aranha argumentou ter agido tão somente para levantar dinheiro em busca de drogas, na esperança de atenuar sua pena.
Ela pediu a substituição da pena privativa de liberdade por um tratamento psiquiátrico contra a dependência química.
“Descabe a substituição da pena corporal por tratamento em casa de saúde ou similar, ante a ausência de prova de que a recorrente seja dependente química. Ademais, o recolhimento ao estabelecimento prisional não obstará que receba o devido tratamento na hipótese de se fazer necessário”, anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino.
A decisão reformou parcialmente a sentença da comarca da Capital, com pequeno ajuste quanto à dosimetria da pena aplicada. Ela cumprirá nove meses de reclusão, em regime semiaberto.
Apelação Criminal nº 2009.060492-2
Fonte: TJSC
Com esta posição, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou o recurso interposto por Andréia Lúcia Soares Aranha, flagrada por seguranças quando tentava sair do supermercado Angeloni, em Capoeiras, com peças íntimas do vestuário feminino e masculino, na tarde de 8 de agosto do ano passado.
Reincidente em crimes contra o patrimônio, inclusive com duas condenações anteriores, Andréia Aranha argumentou ter agido tão somente para levantar dinheiro em busca de drogas, na esperança de atenuar sua pena.
Ela pediu a substituição da pena privativa de liberdade por um tratamento psiquiátrico contra a dependência química.
“Descabe a substituição da pena corporal por tratamento em casa de saúde ou similar, ante a ausência de prova de que a recorrente seja dependente química. Ademais, o recolhimento ao estabelecimento prisional não obstará que receba o devido tratamento na hipótese de se fazer necessário”, anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino.
A decisão reformou parcialmente a sentença da comarca da Capital, com pequeno ajuste quanto à dosimetria da pena aplicada. Ela cumprirá nove meses de reclusão, em regime semiaberto.
Apelação Criminal nº 2009.060492-2
Fonte: TJSC
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