quinta-feira, 13 de maio de 2010

Circuito interno de segurança não serve para configurar crime impossível


Tentar furtar mercadorias em estabelecimento que possui circuito interno de tevê, além de alarmes nos produtos exibidos, não constitui o chamado crime impossível - circunstância que pode resultar na absolvição do réu.

Com esta posição, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou o recurso interposto por Andréia Lúcia Soares Aranha, flagrada por seguranças quando tentava sair do supermercado Angeloni, em Capoeiras, com peças íntimas do vestuário feminino e masculino, na tarde de 8 de agosto do ano passado.

Reincidente em crimes contra o patrimônio, inclusive com duas condenações anteriores, Andréia Aranha argumentou ter agido tão somente para levantar dinheiro em busca de drogas, na esperança de atenuar sua pena.

Ela pediu a substituição da pena privativa de liberdade por um tratamento psiquiátrico contra a dependência química.

“Descabe a substituição da pena corporal por tratamento em casa de saúde ou similar, ante a ausência de prova de que a recorrente seja dependente química. Ademais, o recolhimento ao estabelecimento prisional não obstará que receba o devido tratamento na hipótese de se fazer necessário”, anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino.

A decisão reformou parcialmente a sentença da comarca da Capital, com pequeno ajuste quanto à dosimetria da pena aplicada. Ela cumprirá nove meses de reclusão, em regime semiaberto.

Apelação Criminal nº 2009.060492-2

Fonte: TJSC

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