sexta-feira, 14 de maio de 2010

Venda ilegal de remédio gera prisão


A juíza da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima, condenou o comerciante H.J.L.P. pela venda do medicamento Cytotec. O remédio é um abortivo ilegal, de procedência ignorada, que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A denúncia foi feita pelo Ministério Público (MP) de Minas Gerais e o caso chegou a ser veiculado por uma emissora de TV. A magistrada estabeleceu pena de 11 anos de reclusão em regime fechado.

O MP, em sua denúncia, alega que H.J. cometeu diversos crimes, dentre esses o de comercialização de medicamento proibido no Brasil e com procedência desconhecida, além da prática de rufianismo (crime de quem exerce agenciamento de prostitutas). Também segundo o MP, para a realização dos negócios ilícitos, três pessoas supostamente cooperavam com o acusado, G.E.O., que seria namorada de H.J., e M.J.A. e D.A.M., que eram usados como laranjas para lavagem de dinheiro.

A ação do grupo, segundo o MP, caracteriza formação de quadrilha e, por isso, os envolvidos também foram acusados de participação no esquema.

Comercialização

Conforme o MP, o bando agia desde agosto de 2008 divulgando a venda do remédio através da internet, por meio de sites, que eram as fontes de contato com os clientes. O negócio era fechado pessoalmente. Os compradores solicitavam o remédio por telefone e H.J. realizava a entrega e recebia o pagamento em dinheiro. O MP ainda afirmou que G.E.O., M.J.A e D.A.M eram responsáveis pela ocultação dos valores obtidos e pela comercialização dos remédios, sendo que D.A.M. também foi apontada como a prostituta agenciada por H.J.

Segundo apurações do MP, para mascarar sua identidade na atividade ilícita, o acusado utilizava a alcunha de “Dr. Ricardo Dias”, além de usar nomes de outras pessoas. H. morava em apartamento locado em nome de uma mulher e fazia depósitos dos valores adquiridos pela venda do Cytotec em contas bancárias de terceiros.

Absolvição

Ao analisar as provas e os depoimentos de testemunhas e envolvidos, a juíza Luzia Medeiros concluiu que não há como prosperar a acusação de formação de quadrilha. Ela citou que a confissão de H.J. evidenciou que ele não dependia de terceiros para articular a venda ilegal do produto.

Para a juíza, o envolvimento de outras pessoas foi idealizado pelo próprio acusado, que usou os nomes delas meramente como meio de dificultar possíveis investigações. Segundo a magistrada, a intenção de H.J. era “não existir” em caso de investigação. Assim, a magistrada concluiu que não havia prova da participação dos demais acusados, e os absolveu. Consequentemente, isentou H.J.L.P. das denúncias de rufianismo e lavagem de dinheiro.

Provas

Quanto à venda do Cytotec, a juíza considerou as provas incontestáveis. O acusado confessou a venda do remédio, mesmo tendo conhecimento de que o medicamento era de comercialização proibida no Brasil. Ele confessou ainda que foi motivado por fato ocorrido com uma amiga, que teve uma gravidez indesejada e fez uso do Cytotec. H.J. pesquisou na internet sobre o remédio e teve a ideia de vendê-lo, percebendo uma oportunidade de lucrar, devido à conhecida procura de métodos abortivos por mulheres que não pretendem seguir com gestação não planejada.

A juíza destacou que o acusado demonstrou talento nato para a área comercial, “embora direcionado à atividade ilícita”, ao desenvolver todo o esquema de divulgação, com sites com nomes chamativos e a aparente licitude de seus produtos. A cartilha de uso do remédio trazia os dizeres: “O único fornecedor no Brasil com website próprio, uma prova de nossa seriedade”.

Ao estipular a pena, a juíza destacou o perigo causado pela conduta do acusado. Para ela, “se não há registro ou se desconhecida a origem do medicamento, estará impedida a fiscalização pelo órgão responsável”, situações que causam a insegurança para a população. Ela citou ainda o manual de instrução anexo ao medicamento, alertando que “a mulher deve estar com alguém que tenha conhecimento do aborto e que possa ajudar no caso de haver complicações”.

Ela fixou a pena do condenado em 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Além disso, determinou “perdimento” do valor de R$ 5 mil do acusado, em favor da União.

Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

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